Efeitos do coronavírus nas relações de trabalho [Contexto Jurídico]

O governador decretou a suspensão das atividades da minha empresa. E agora? O que faço com meus funcionários?

 

Com a atual pandemia do novo coronavírus (Covid-19) muitas dúvidas têm surgido acerca do que as empresas podem fazer para evitar maiores prejuízos e preservar empregos.

Atualmente o governo discute medidas para reduzir os efeitos da crise causada pela pandemia nas relações de trabalho, porém o caso ainda está em discussão entre o governo e os parlamentares.

Sendo assim, vamos analisar as possibilidades já existentes:

  • Concessão de férias coletivas aos empregados;
  • Suspensão de contratos de trabalho;
  • Redução de jornada de trabalho e de salários consequentemente;

No que diz respeito às férias coletivas, devem ser tecidos os seguintes comentários:

A CLT prevê em seu artigo 139 a possibilidade de que o empregador conceda férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Dessa forma, é importante dizer que a concessão para determinados funcionários de um setor descaracteriza as férias coletivas, portanto na hipótese de concessão a um determinado setor, todos os funcionários deste devem usufruir das férias coletivas.

Outra questão importante é que é possível conceder férias coletivas até duas vezes por ano em períodos mínimos de 10 dias.

Além disso, os empregados contratados a menos de um ano poderão usufruir das férias de forma proporcional, hipótese na qual iniciará um novo período aquisitivo.

Contudo, levando-se em consideração os prazos de suspensão de atividades (atualmente fixados em 15 dias) pelos decretos publicados pelo GDF, um problema que surge é o prazo de comunicação das férias coletivas.

A CLT prevê que o empregador deve comunicar as datas de início de término das férias coletivas ao órgão competente, no caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, bem como ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional dos empregados no prazo de 15 dias antes do início das férias.

Além disso, deve ser afixado aviso nos locais de trabalho dos funcionários.

Ocorre que a legislação atualmente não prevê de maneira específica medidas ou qualquer flexibilização em razão de a pandemia na atual proporção se tratar de caso extraordinário na sociedade atual em nosso país. Portanto é recomendável a formalização da concordância dos funcionários e negociação junto aos sindicatos para as empresas optantes por esta medida.

Em relação à suspensão de contratos de trabalho deve ser esclarecido que pode ocorrer dentro do prazo de 2 a 5 meses para requalificar trabalhadores.

Assim, é importante dizer que tanto a suspensão de contratos de trabalho quanto a redução de jornadas de trabalho e salários de maneira proporcional somente são possíveis mediante a devida negociação com o sindicato da categoria dos empregados.

Ademais, para que seja realizada a redução na jornada de trabalho de funcionários, conforme item “3)’ acima, além da negociação com o sindicato é imprescindível a sua homologação junto à SRTE respeitando as seguintes condições:

  1. Prazo certo não superior a 3 meses;
  2. Possibilidade prorrogação nas mesmas condições;
  3. Redução salarial não superior a 25% do salário contratual do empregado;
  4. Respeito ao salário mínimo regional;
  5. Haver redução proporcional de remuneração e das gratificações de gerentes e diretores da empresa.

Assim, em cada caso devem os empregadores analisarem a cada caso as possibilidades em relação à realidade de cada empresa na atual crise decorrente da pandemia do coronavírus.

Devemos ressaltar, também, que o governo estuda atualmente a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho, porém com a obrigatoriedade de continuidade de pagamento de, pelo menos, 50% do salário do funcionário, porém até o momento ainda não está em vigor.

Para que passe a vigorar, deverá ser aprovada anteriormente pelo congresso nacional em caso de projeto de Lei. Ou, em caso de medida provisória, teria validade imediata, porém necessitaria da devida aprovação pelo congresso nacional em até 120 dias para sua confirmação.

Thiago Cavalcanti é advogado do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito do trabalho. Além de músico e escritor. Sigam o autor no instagram: @cavalcantigasparini A coluna Contexto Jurídico vai  é publicada nas segundas, quartas e sextas-feiras às 07h da manhã, e é escrita por advogados especialistas convidados por nossa equipe.

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