A “Medida” que traz luz para o palco: lazer, cultura e entretenimento recebem tratamento jurídico. [Contexto Jurídico]

Nesta quarta feira (08/04), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, entretenimento e cultura em razão do estado de calamidade pública (MP 948/20) gerada pelo Covid. 19.

Os referidos setores foram, sem sombra de dúvidas, os mais afetados. Isso porque, além dos altos investimentos referentes aos eventos cancelados – que já foram realizados e não retornarão-, é provável que nos próximos meses, mesmo após o enceramento da obrigatoriedade do isolamento social, as pessoas evitem aglomerações, principalmente em locais fechados.

Sendo assim, a tendência é de que tais setores continuem a sentir os efeitos da pandemia de forma direta, mesmo após o período de reclusão forçada.

Nesse contexto, se fez extremamente necessária a edição de uma medida que minimamente entendesse e defendesse os anseios e interesses destes empreendedores.

De acordo com a MP, fica definido que, havendo cancelamento do evento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação, disponibilização de crédito ou abatimento para uso nas respectivas empresas em outro momento, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Da mesma forma, os artistas contratados até a data de edição da MP que forem diretamente impactados por cancelamentos de shows e espetáculos, bem como os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Aqui frisa-se que o prazo para reagendamento da apresentação/eventos não está relacionado à data inicialmente pactuada, mas sim quando for legalmente finalizado o decreto de  isolamento social.

Deste modo, ante todo o caos em que vivemos, eis que surge para aqueles que trabalham em prol do nosso bem estar e entretenimento, uma oportunidade para respirar e se organizar até que esta situação se regularize.

 

Victor Cavalcanti é  Sócio-Fundador do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito empresarial e entretenimento. Amante da música, defensor da liberdade cultural e guitarrista da Banda Lupa. Nas horas vagas, bartender dos amigos e curioso da culinária. Sigam o autor no Insta: @victorfonteles

 

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