O projeto de Lei nº 1179/2020, que já passou por algumas modificações entre o “vem e vai”, no âmbito do Poder Legislativo, encontra-se atualmente no Senado Federal para nova apreciação e, após o encerramento do trâmite, será direcionado ao Presidente da República para sanção ou veto.
Em caso de aprovação, sua vigência retroagirá à data de 20 de março de 2020 e se estenderá até 30 de outubro de 2020, podendo ser revogado a qualquer tempo a depender da cessação da pandemia.
Em frente, às medidas trazidas pelo referido Projeto de Lei, parece oportuno analisar, brevemente, os pontos do projeto relativos à Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos.
Nesse cenário, observa-se que o PL busca especificar, no âmbito contratual, as situações regidas pelo Código Civil que emergem de fatos imprevisíveis que podem submeter ou não à teoria da imprevisão, através dos casos fortuitos ou força maior.
De acordo com o artigo 6º do Projeto de Lei, nas execuções dos contratos “As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19), incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.”
Por sua vez, o art. 393 do Código Civil versa que: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Parágrafo único: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Desta forma, com relação aos Contratos, o PL entende que a pandemia gerada pelo Covid-19 se compreende aos conceitos de caso furtuito e força maior. Contudo, o projeto traz a delimitação temporal sobre a aplicação dos referidos conceitos, assegurando que, somente se aplicarão as obrigações vencidas a partir de 20 de março de 2020, ou seja, os prejuízos resultantes dos casos fortuitos ou força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Ademais, já o artigo 7º do Projeto de Lei aborda que, “Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.”
Desta maneira, os artigos 478, 479 e 480 presentes no Código Civil – na sequência – discorrem que: (a) nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato; (b) a resolução poderá ser evitada, desde que o credor ofereça ao devedor a modificação equitativa das condições do contrato; (c) Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá a parte obrigada, requerer que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Isto posto, observa-se que os dispositivos supracitados, não se enquadram exclusivamente para a resolução de contrato, existe, ainda, a possibilidade de trabalhar com os reajustes das prestações, cabendo as partes, negociar.
No entanto, figura um tanto contraditório deturpar como fato imprevisível para fins de resolução, redução, reajuste nos contratos, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, uma vez que essas situações, são de grande parte originarias da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Por fim, evidencia-se que o acordo é o caminho mais eficaz para se alcançar a efetividade das relações jurídicas entre às partes. Conquanto, em caso de inexistência de acordos, caberá ao Poder judiciário decidir caso a caso de forma independente, a depender de suas particularidades.
Thays Babilônia é advogada do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito empresarial e atuante na área de consultoria jurídica.