Entenda a MP 936 que permite suspensão de contratos de trabalho e redução de salários

Como funciona a Medida Provisória 936/20? Como ocorre a suspensão de contratos de trabalho? Como ocorre a redução dos salários? O governo pagará seguro desemprego?

 

Em coluna anterior, explicamos a Medida Provisória – MP nº. 927/2020 a qual prevê medidas para o enfrentamento ao estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Diante da repercussão negativa a respeito do artigo 18 da MP 927/20, o qual previa a suspensão dos contratos de trabalho para qualificação do trabalhador, tema explicado na coluna anterior, o governo decidiu revogar o referido artigo.

Um dos principais pontos levantados pelos parlamentares ao criticarem o artigo 18 da MP 927/20 foi o fato de que o mesmo não previa uma forma de manter renda ao trabalhador. Portanto comentaram que poderia ter o artigo previsto o pagamento de seguro desemprego pelo governo.

Assim, em 03/04/202, entrou em vigor a Medida Provisória – MP nº. 936/20 que tem como objetivo a redução do impacto social causado pelas consequências do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Sendo assim, a MP 936 prevê as seguintes medidas:

  • Criação de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
  • Redução de maneira proporcional dos salários e da jornada de trabalho e;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos à análise de cada uma delas:

Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda

A MP 936/20 criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda que será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, com recursos da União, nas hipóteses de opção pelas medidas instituídas na MP, quais sejam: suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho e do salário de forma proporcional.

Ponto importante é que o referido benefício será concedido independentemente de período aquisitivo, do tempo no qual o funcionário esteja no emprego ou mesmo da quantidade de salários recebidos.

Portanto, o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda se trata de benefício distinto do Seguro-Desemprego e os requisitos de concessão aplicados ao segundo não são aplicados ao primeiro.

Não será concedido o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda a empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.

Não poderá ser cumulado, também, com o Seguro-Desemprego, bolsa de qualificação profissional ou com benefícios de prestação continuada do Regime de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Porém poderá ser acumulado com o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda de outro emprego formal que o trabalhador tenha na hipótese de contrato intermitente.

É importante dizer que o referido benefício somente será pago enquanto permanecer a medida, seja de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada de trabalho e de salários proporcionalmente.

O empregador deverá firmar um acordo formal com o empregado acerca da adoção das referidas medidas e será responsável por informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.

Assim, temos duas situações: a primeira na qual o empregador cumpre o prazo acima mencionado; e a segunda na qual o mesmo não cumpre o prazo

Em relação à primeira situação, na qual o empregador cumpre o prazo, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Já em relação à segunda situação, na qual o empregador não cumpre o prazo de 10 dias da celebração do acordo para informar o Ministério da Economia, o mesmo ficará responsável por pagar o salário, incluindo todos os encargos, no montante anterior ao acordo, ou seja, deverá pagar tudo normalmente até que a informação seja devidamente prestada.

Desta forma, a data de início do benefício a ser considerada será a data na qual a informação tenha sido prestada e o mesmo será pago em 30 dias a partir deste momento.

Outro ponto importante é que o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda não prejudica o direito do empregado no recebimento do Seguro Desemprego, o que significa dizer que o empregado que receber o referido benefício não perderá o seu direito no recebimento do Seguro Desemprego caso necessite dele depois.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda tem como base de cálculo o valor mensal da remuneração do Seguro Desemprego que o funcionário teria direito caso fosse recebê-lo.

Assim, será calculado com base no valor do percentual da redução da remuneração do empregado.

Portanto, caso a empresa opte, por exemplo, em reduzir o salário do funcionário em 70%, esta pagará 30% do valor do salário, e o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego ao empregado atinente ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

Caso a opção seja pela suspensão do contrato de trabalho, o governo, em regra, pagará 100% do valor de Seguro-Desemprego ao qual o funcionário teria direito a título do referido benefício. A exceção a esta regra se aplica às empresas que tenham faturado mais de 4,8 milhões de reais em 2019, às quais deverão continuar pagando 30% do valor do salário dos empregados, mesmo com os contratos de trabalho suspensos, a título de ajuda compensatória a qual falaremos mais adiante, e o governo arcará com 70% do valor do Seguro-Desemprego ao qual o trabalhador teria direito.

Redução de maneira proporcional dos salários e da jornada de trabalho

Caso a opção seja por esta medida, a redução dos salários deverá ser feita de maneira proporcional à redução da jornada de trabalho do empregado pelo período máximo de 90 dias, desde que seja respeitado o salário-hora do empregado e que seja feito por meio de acordo individual por escrito enviado ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias.

A redução é permitida, exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

O salário normal deverá ser restabelecido no prazo de 2 dias contados do fim da calamidade pública, da data estabelecida no termo de acordo para término ou da data na qual o empregador opte pela antecipação do fim da redução acordada.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Caso a opção seja por esta medida, a suspensão do contrato de trabalho deverá ser feita no período máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias, desde que seja feito por meio de acordo individual por escrito enviado ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias.

Durante o período de suspensão o trabalhador terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá realizar o recolhimento do INSS na qualidade segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias contados do fim da calamidade pública, da data estabelecida no termo de acordo para término ou da data na qual o empregador opte pela antecipação do fim da suspensão acordada.

Vale ressaltar que caso o empregado mantenha suas atividades durante o período de suspensão, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período da suspensão, à sanções previstas em acordos e convenções coletivas e à sanções previstas em lei.

Outras disposições

Importante destacar, também, que em decisão liminar o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que é necessária a notificação do sindicato representativo da categoria profissional do empregado para a efetiva validação do acordo individual. A notificação deverá ser feita em até 10 (dez) dias da data na qual o acordo foi firmado e o sindicato poderá proceder a acordo coletivo se entender necessário. A decisão ainda precisará passar pela análise do plenário do STF.

Por fim, vale ressaltar que o empregador poderá acumular ao benefício uma ajuda compensatória mensal a qual deverá estar descrita no acordo (individual ou em negociação coletiva), o qual tem natureza indenizatória, portanto não integra o salário, não integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, não integra base de cálculo de FGTS, contribuição previdenciária e de outros tributos incidentes na folha salarial.

Ademais, aos trabalhadores que perceberem o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda fica assegurada garantia provisória no emprego pelo mesmo período no qual perdurou a medida acordada. Ou seja, caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso por 30 dias, o empregado retornará ao trabalho com garantia provisória no emprego por 30 dias.

A referida garantia também vigora enquanto o empregado estiver suspenso ou que a jornada de trabalho e salários esteja reduzida. Caso o empregador desrespeite a referida garantia e demita o funcionário sem justa causa, estará sujeito ao pagamento de indenização ao empregado.

 

 

Thiago Cavalcanti é advogado do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito do trabalho. Além de músico e escritor. Sigam o autor no instagram: @thiagocavalcanticg

A coluna Contexto Jurídico é publicada nas segundas, quartas e sextas-feiras às 07h da manhã, e é escrita por advogados especialistas convidados por nossa equipe.

 

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