Além da apreensão dos documentos, o STF também decidiu que é válida a proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, aprovou a constitucionalidade de medidas coercitivas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte, para cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas.
O STF decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 139 (inciso IV), do Código de Processo Civil, pedido esse feito sob o argumento de que o artigo afrontaria direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal como o direito de ir e vir, o livre acesso a cargos públicos e o direito de participar em processos licitatórios.
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 e voltou à pauta após um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2018, havia decidido pela desproporcionalidade da apreensão do passaporte do devedor em execução de título extrajudicial com a finalidade de coagi-lo a realizar pagamento de dívida.
O advogado Thiago Lóes, do escritório Décio Freire Advogados, já havia abordado o tema na coluna publicada em 2020:”STJ define que CNH pode ser suspensa em caso de dívida”. Sobre a decisão do STF, ele pontua que “a legislação já autorizava medidas mais enérgicas. Essa decisão é uma importante pacificação sobre o tema, posto que ajudará, sobremaneira, os credores na busca de quitação dos débitos.”
Mas há uma ressalva importante feita pela sócia do Cescon Barrieu na área de Contencioso, Helena Najjar Abdo, “apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação dessas medidas atípicas. Ou seja, ainda não está pacificado se haverá pré-requisitos para a aplicação do art. 139 (IV do CPC), tais como indícios de ocultação de patrimônio ou se o esgotamento das medidas constritivas típicas”, disse.