Assinatura eletrônica: conheça a validade de cada tipo e proteja-se

Antes de assinar você precisa saber o grau de confiança das três espécies de assinaturas eletrônicas

Por Thays Braga Babilônia*

assinatura eletrônicaEm decorrência do uso cada vez mais recorrente das plataformas em assinatura eletrônica de documentos, tais como DocuSign e Clicksign, é importante analisarmos a validade e as consequências das assinaturas por meio destes meios digitais, ajustados em diversos contratos.

Desta forma, para começarmos a compreender a validade dos respectivos meios, é necessário pontuar que, atualmente, existem três espécies de assinatura eletrônica, consideradas no Brasil, porém com níveis de confiabilidade distintos.

As citadas espécies de assinaturas eletrônicas, apesar de existirem há algum tempo, foram “nomeadas” recentemente pela Lei nº 14.063 de 2020, em seu art. 4º o qual dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde – dentro das seguintes modalidades: “simples”, “avançada” e “qualificada”.

A assinatura eletrônica conhecida como “simples” é aquela que não possui vínculo com autoridades certificadoras, apenas permite identificar o seu signatário; e anexa ou associa informações a outros dados em formato eletrônico do signatário. Tais como: assinaturas utilizadas pelas instituições financeiras, mediante uso de senha pessoal e as assinaturas eletrônicas oferecidas por empresas como DocuSign e Clicksign.

Já a assinatura eletrônica “avançada”, está associada ao signatário de maneira unívoca, ou seja, sem a possibilidade de equívoco; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que, qualquer modificação posterior é detectável. Assim, como exemplo de comprovação de autenticidade, podemos citar a: biometria; código PIN individual; e, a assinaturas eletrônicas vinculadas ao e-Notariado.

Por fim, a assinatura eletrônica denominada como “qualificada” – conhecida como assinatura digital – é aquela que utiliza certificado digital expedido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública do Brasil (ICP-Brasil), autoridade certificadora mais importante do país, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Nesta modalidade de assinatura, as entidades certificadoras deverão constar na lista “Entidades Credenciadas” da ICP-Brasil, para estar classificada como “qualificada”.

Após escolha da entidade certificadora, a assinatura eletrônica é realizada por meio do certificado digital que é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN3.

Deste modo, compreendendo as classificações entre as modalidades de assinatura eletrônica, verifica-se que as plataformas tecnológicas como a DocuSign e Clicksign não possuem vínculo com a autoridade certificadora. Contudo, apesar de não serem consideradas como “entidade credenciada” não estão impedidas pela legislação brasileira de atuarem como certificadoras.

O art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que as partes podem estipular outras formas de assinaturas eletrônicas, não necessitando que sejam vinculadas à ICP-Brasil (autoridade certificadora), vejamos:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. […]

  • 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Apesar do reconhecimento de validade trazido no artigo acima, é indispensável citar que os “níveis de confiabilidade”, em termos da executoriedade são distintos.

Atualmente, o Poder judiciário reconhece a validade dos contratos assinados de forma eletrônica com a modalidade “simples” desde que seja possível identificar de forma clara e objetiva a intenção de vontade dos signatários. Porém, a ausência de demonstração de autenticidade em razão do “não credenciamento” pela ICP – Brasil faz com que os respectivos contratos não sejam, por si só, classificados como títulos executivos, passando a ser postulados (apenas) por meio de ação de conhecimento em casos de disputas.

Tais decisões afetam, de forma significativa, as partes signatárias – principalmente se for aquela interessada pela execução – uma vez que o procedimento, em termos processuais, deixa de ser mais “célere” e passa para um procedimento mais “custoso”, não apenas do ponto de vista financeiro, mas em razão de duração (tempo) do processo.

Assim, como exemplo, podemos citar que para os contratos executáveis (líquido, certo e exigível) os quais deveriam ser “inquestionáveis”, tais como o contrato de Mútuo, é imprescindível que este seja assinado – se de forma eletrônica – pela assinatura “qualificada”, haja vista não ser interessante para o exequente (mutuante) que sobrevenham questionamentos quanto a executoriedade do respectivo Mútuo.

Logo, é necessário examinar a escolha da modalidade de assinatura eletrônica, onde o interessado deverá observar qual a finalidade do instrumento a ser firmado, bem como eventuais exigências de grau de confiabilidade e regulamentação das partes envolvidas, uma vez que todas as assinaturas eletrônicas, ora expostas, possuem validade jurídica, mas com níveis de confiabilidade, executoriedade, efeitos e consequências distintas.

A depender do que estiver fazendo ou caso exista qualquer dúvida, lembre-se de consultar um profissional.

*Thays Babilônia é Graduada em Direito pela Instituição de Ensino Superior de Brasília – CEUB – Advogada no escritório Cavalcanti Gasparini & Meneghel – e-mail: thays@cgmadv.com

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