O governo pode ser responsável pelo pagamento da multa de 40% do FGTS?
É indiscutível que a pandemia do novo coronavírus causou uma crise em diversos setores da economia e, consequentemente, muitas dúvidas sobre a maneira de se agir nas relações de trabalho.
Dúvidas às empresas sobre como reduzir prejuízos e manter empregos, e dúvidas aos trabalhadores até mesmo se continuarão tendo seus empregos e quais os seus direitos no atual cenário de incertezas na economia.
Em razão dos Decretos nº. 40.509/20, 40.520/20, 40.539/220 e 40.550/20, certos setores tiveram suas atividades parcial ou completamente inviabilizadas no Distrito Federal.
É importante dizer que as relações de trabalho são a base da economia de qualquer país, pois é o principal fato gerador de renda sendo, portanto, a principal fonte de riquezas e movimento da economia.
Uma questão importante que tem ganhado relevância na mídia nos últimos dias é a disposição do artigo 486 da CLT, que assim estabelece:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Deve ser esclarecido que a indenização a qual a lei se refere acima é a multa de 40% do FGTS que, em regra, o empregador deve pagar caso decida demitir seu funcionário sem justa causa.
Ou seja, a lei prevê que, caso autoridade pública promulgue lei ou resolução que impossibilite, seja de forma definitiva ou temporária, a continuação das atividades da empresa, o governo responsável pelo ato é quem será responsável pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, e não a empresa. No caso, o GDF.
Na prática, como isso funciona?
Conversando com parceiros da contabilidade, os mesmos informaram que atualmente não existe um canal aberto pelo governo para que se possa fazer valer o referido artigo de lei.
Além disso, buscamos informações por meio de pesquisas e entrado em contato nos canais do GDF e até mesmo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (já que a mesma é a responsável por operar as contas de FGTS), e constatamos que realmente não existe uma maneira prática de fazer o governo arcar com sua obrigação legal em relação ao pagamento da multa mencionada.
Assim, caso não seja tomada alguma providência pelo governo com a finalidade de viabilizar a eficácia da lei, levando-se em consideração as milhares de demissões que estão acontecendo atualmente, certamente centenas ou milhares de Reclamações Trabalhistas serão protocoladas na já sobrecarregada Justiça do Trabalho.
É importante esclarecer que o governo somente será responsável pelo pagamento pela multa de 40% do FGTS caso seja comprovado no processo que o ato da administração realmente tenha impossibilitado a atividade da empresa, fazendo uso da força de Estado.
Devemos esclarecer, também, que a atividade empresarial traz consigo riscos inerentes ao negócio, portanto em se tratando de hipótese de natureza negocial com o Estado, como casos de rescisão de contratos públicos, por exemplo, não se aplica o artigo 486 da CLT.
Portanto, para que o Estado possa ser responsabilizado pelo referido pagamento deve se tratar de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não tenha concorrido, direta ou indiretamente, conforme estabelecido no artigo. 501 da CLT.
Porém, os parágrafos 1º e 3º do artigo 486 da CLT assim prevêem:
- 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
- 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Assim, caso o trabalhador entre na Justiça contra a empresa com o objetivo de obrigá-la ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a empresa deverá alegar o disposto no art. 486 da CLT em sua defesa como maneira de chamar o Estado ao processo.
Portanto, entendemos que, no caso do que está atualmente ocorrendo no do Distrito Federal, o GDF deverá ser o responsável pelo pagamento das multas de 40% do FGTS referentes às demissões sem justa causa ocorridas nas empresas dos setores atingidos, direta ou indiretamente, em razão dos Decretos nº. 40.509/20, 40.520/20, 40.539/220 e 40.550/20, porém, em qualquer caso, será importante a comprovação de que as atividades da empresa ficaram inviáveis devido aos Decretos mencionados.
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