STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo e reforça valor jurídico do vínculo socioafetivo

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil em um caso marcado por abandono afetivo. O entendimento, que representa um marco na jurisprudência brasileira, reconhece que o nome está diretamente ligado aos direitos da personalidade e à construção da identidade do indivíduo, não podendo ser mantido à força quando ausente o vínculo afetivo que lhe dá sentido.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia envolve diretamente direitos da personalidade, por tratar do próprio nome civil dos recorrentes. Segundo a ministra, a exclusão de patronímico em situação de abandono afetivo é compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade .

Impor a manutenção de sobrenome com o qual o interessado não mantém vínculo afetivo, afirmou a relatora, “vai de encontro ao seu direito da personalidade”, além de representar “identificação não condizente com a realidade vivida” . No caso concreto, os recorrentes buscavam que seus nomes refletissem a realidade familiar experimentada, com a perpetuação da linhagem materna, com a qual mantêm vínculo afetivo consolidado .

A ministra observou ainda que a alteração pretendida não se reveste de frivolidade, está devidamente motivada e não apresenta risco à segurança jurídica ou a terceiros . Ressaltou, inclusive, que o sobrenome do pai e do avô biológicos sequer constava oficialmente no nome civil dos recorrentes, o que facilitou a decisão favorável .

Impactos jurídicos e o debate sobre identidade

A decisão do STJ levanta questões jurídicas relevantes sobre os limites do direito ao nome e a caracterização do abandono afetivo. Até que ponto a ausência de vínculo pode justificar mudanças no registro civil? Quais provas são necessárias para demonstrar o abandono? E como esse entendimento pode influenciar outros pedidos de alteração de sobrenome ou mesmo discussões sobre filiação e herança?

Para a advogada Tatiana Naumann, sócia do Albuquerque Melo Advogados nas áreas de Direito de Família e Sucessões e especialista no tema, a decisão representa uma evolução importante na forma como o Judiciário enxerga as relações familiares. “O Direito de Família contemporâneo tem se afastado cada vez mais de uma visão meramente biológica ou formal para abraçar a dimensão socioafetiva das relações. O nome não é apenas um identificador, mas um elemento constitutivo da identidade da pessoa. Quando o sobrenome paterno remete a uma figura ausente, que não exerceu qualquer papel afetivo ou de cuidado, sua manutenção pode se tornar um fardo simbólico”, analisa.

Naumann, que é membro da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, explica que a caracterização do abandono afetivo exige produção de provas robustas. “Não basta alegar ausência de convivência. É necessário demonstrar que houve uma omissão injustificada no cumprimento dos deveres parentais, como assistência moral, afetiva e educacional. Geralmente, os tribunais exigem elementos como ausência de contato ao longo dos anos, falta de pagamento de pensão alimentícia, desinteresse comprovado pela vida do filho e, em alguns casos, testemunhas ou documentos que evidenciem a ruptura”, detalha.

Limites e possibilidades da alteração do registro

A advogada ressalta que a decisão do STJ não abre uma porta para alterações genéricas e indiscriminadas de sobrenome. “O precedente é importante, mas deve ser interpretado com cautela. A ministra Nancy Andrighi deixou claro que o pedido não pode ser frívolo e deve estar devidamente motivado. Além disso, é preciso avaliar se a alteração causa prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica, o que envolve questões como identificação civil, documentos públicos e eventual confusão patrimonial”, pontua.

Sobre os impactos em outras esferas do Direito de Família, Naumann acredita que o entendimento pode influenciar discussões mais amplas sobre filiação e herança. “A valorização do vínculo socioafetivo já vinha ganhando espaço em temas como multiparentalidade e guarda. Agora, com esse reconhecimento no âmbito do nome, é possível que o Judiciário passe a acolher com mais frequência pedidos que envolvam o desfazimento de vínculos formais quando a realidade afetiva aponta em outra direção. Mas é importante frisar que a exclusão do sobrenome não desconstitui a filiação para efeitos sucessórios ou obrigacionais, a menos que haja ação própria para esse fim”, esclarece.

Evolução da jurisprudência e novas configurações familiares

A decisão da Terceira Turma reflete uma tendência mais ampla no Direito de Família brasileiro de adequar as normas às transformações sociais. As famílias contemporâneas assumem formatos diversos, e o Judiciário tem sido chamado a responder a conflitos que as leis escritas, muitas vezes, não preveem de forma explícita.

Para Tatiana Naumann, que também é membro das comissões de Direito de Família e Sucessões e Direito das Mulheres do Instituto dos Advogados Brasileiros, o caminho é de consolidação desse entendimento. “A tendência é que casos semelhantes sejam analisados com base nesse precedente, desde que presentes os mesmos requisitos: abandono afetivo comprovado, ausência de prejuízo a terceiros e pedido fundamentado na tutela da identidade e da personalidade. O Direito caminha para proteger não apenas a realidade formal, mas a verdade vivida pelas pessoas”, conclui.

Com a decisão, o STJ reafirma que o afeto, mais do que um sentimento, é um valor jurídico capaz de produzir efeitos concretos na esfera civil dos indivíduos, influenciando desde o nome que carregam até a forma como constroem sua identidade perante a sociedade.