STF retoma julgamento do Difal do ICMS no início de novembro

Créditos: Dorivan Marinho/STF

Ministro Toffoli liberou processos que discutem diferencial de alíquotas do imposto entre Estados que chegam a R$ 10 bi

A discussão sobre o Diferencial de Alíquotas do ICMS entre Estados (Difal) será retomada no início de novembro pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O plenário virtual voltará a analisar o caso entre os dias 4 e 11 do mês que vem.

O ministro Dias Toffoli liberou para julgamento, depois de pedir vista em setembro, os processos que discutem se o Difal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser cobrado em 2022, ou somente a partir do ano que vem. O julgamento é decorrente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7076, 7070 e 7078, movidas pelos Estados.

Até o momento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, já votou pela cobrança ainda este ano. Se a maioria do STF acompanhar o voto do relator, os estados poderão recolher o tributo acumulado desde o dia 4 de janeiro de 2022, data em que o Diário Oficial publicou a Lei Complementar 190, que regulamentou o Difal.

Para o Procurador do Estado do Ceará, Vicente Braga, a cobrança a partir do Difal a partir deste ano vai corrigir uma distorção nos orçamentos estaduais. “Não há o que se falar em prazo para vigência da norma, uma vez que o tributo já existia. O ICMS diferencial de alíquota já existia por previsão de Lei estadual ou do Distrito Federal, o que apenas teve que se obedecer foi a exigência constitucional no que diz respeito à existência de lei complementar estabelecendo normas gerais”, explicou Braga, que realizou sustentação oral no âmbito da ADI 7078.

A estimativa é de que o não recolhimento do Difal do ICMS provocaria um déficit nos caixas dos Estados e do Distrito Federal de mais de R$ 10 bilhões. Abaixo, o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes, do STF:

“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.”

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