O ilusionismo da pejotização e uma pausa do STF que não salva as empresas

Alan Oliveira Dantas de Souza. Foto: Divulgação

Quando o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas, no Tema 1.389, uma lufada de alívio ingênuo percorreu muitas diretorias executivas. Considerar esse movimento um mero intervalo estratégico, sob a ilusão de que a paralisação da marcha processual significa o congelamento do risco, é uma leitura equivocada e perigosa. Uma pausa judicial raramente elimina o passivo e o risco que antes aparecia de maneira clara no painel do contencioso migra, silenciosamente, para o campo da governança, da documentação e da incoerência crônica entre o contrato assinado e a realidade praticada. 

Enquanto o STF não julga o mérito, as empresas seguem contratando e impondo suas rotinas. As evidências cotidianas da relação serão examinadas sob a lente da tese jurídica que a Suprema Corte fixar. Erra quem enxerga a suspensão como salvo-conduto ou anistia prévia. A interpretação deve ser, enfaticamente, a de uma última e estreita janela de preparação e saneamento preventivo desses passivos.

Essa urgência de conformidade ganhou contornos ainda mais críticos com o ingresso da União, por meio de sua Advocacia-Geral (AGU), como amicus curiae no processo. A intervenção estatal altera drasticamente a gravidade do debate. Até então, a discussão vinha sendo conduzida sob o manto confortável da livre iniciativa e da eficiência produtiva, premissas caras ao mercado e chanceladas pelo próprio STF em precedentes históricos, como a ADPF 324 e o Tema 725. Ao intervir no Tema 1.389, a AGU reposiciona a balança, sinalizando que o Supremo avaliará se a liberdade contratual foi distorcida e transformada em autorização em branco para fraudar o fisco e o ecossistema social.

O fenômeno da pejotização foi despido de sua roupagem puramente civilista e realocado onde o Estado mais sente a dor. Trata-se, agora, de uma discussão macroeconômica sobre política pública, arrecadação tributária, financiamento da seguridade social e proteção do mercado formal. A mensagem central do governo é um truísmo que as empresas insistem em esquecer, uma vez que contratar por PJ é lícito e moderno, e simular autonomia para mascarar subordinação é fraude. A União não nega a validade de contratos civis, comerciais, parcerias ou franquias, mas reitera o império do princípio da primazia da realidade. Quando os elementos da relação de emprego, em especial a subordinação, estão escancarados na rotina, a forma contratual desmorona. O contrato importa, mas o chão de fábrica e a rotina operacional pesam muito mais.

As organizações precisam entender que o Tema 1.389 enfrentará três eixos práticos e letais para as estratégias de defesa corporativa. O primeiro é a licitude em tese da contratação de autônomos e PJs; o segundo é a competência jurisdicional para julgar as alegações de fraude; e o terceiro é a distribuição do ônus da prova na discussão sobre simulação. No plano da competência, a União defende que a Justiça do Trabalho deve reter o poder de julgar essas ações. Se essa tese prevalecer, as empresas continuarão amarradas à lógica estritamente protetiva do direito laboral e à análise detalhada da execução contratual, afastando o desejo do empresariado de deslocar essas discussões para a Justiça Comum Cível.

O posicionamento da AGU sobre o ônus da prova propõe que, se o trabalhador alegar vínculo e a empresa admitir a prestação de serviços sob natureza civil ou comercial, o ônus de provar a ausência de subordinação e a real autonomia recairá integralmente sobre a contratante. Quem contrata fora da CLT precisa de um arquivo impecável e irrefutável na demonstração de que o prestador opera como uma empresa de fato, e não como um funcionário disfarçado. Caso contrário, a presunção jogará a favor do trabalhador.

O apetite fiscal deriva do déficit superior a R$ 60 bilhões na Previdência Social e de perdas que superam R$ 24 bilhões ao FGTS, entre 2022 e 2024, decorrentes da pejotização massiva. Paralelamente, quase 5 milhões de trabalhadores migraram do regime celetista para o PJ, acendendo o alerta vermelho da fiscalização. Quando uma prática de contratação passa de exceção cirúrgica a modelo de negócios, o risco assume contornos sistêmicos. A Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Previdência Social agora miram diretamente a estrutura de custos das empresas.

O erro primário do empresariado é sofrer de uma miopia corporativa que o impele a acreditar que o papel aceita tudo. Se o contrato diz uma coisa e a prática impõe exclusividade fática, subordinação direta, uso obrigatório de e-mail corporativo com assinatura de cargo, reuniões diárias de alinhamento e necessidade de autorização para ausências, o documento se torna a prova material da simulação. Mais do que isso, a subordinação mudou de face na era digital, diluindo-se nos algoritmos, nos sistemas de chamados, na dependência econômica e na inserção do trabalhador no coração da atividade-fim da empresa. Se o tomador de serviços passa a dirigir o modo, o tempo e o local da execução, e não apenas a cobrar o resultado contratado, a fronteira da legalidade foi ultrapassada. Assim, a pausa do STF deve ser encarada como uma convocação imediata para auditoria interna — uma responsabilidade que envolve diretamente o RH (frequentemente responsável por integrar o PJ como funcionário), o setor de compras (que esmaga as margens do prestador) e a liderança operacional (que cobra metas de forma inadequada).

Flexibilidade contratual sem governança rígida é fábrica de passivos. Autonomia sem evidências palpáveis e cotidianas é apenas narrativa jurídica frágil. Contrato que não guarda estrita aderência com a prática diária é risco documentado. Diante de um ambiente de escrutínio institucional e apetite arrecadatório do Estado, o compliance trabalhista precisa se tornar uma estratégia vital de preservação de valor e de sobrevivência financeira do negócio.

Alan Dantas é advogado especialista em Direito Trabalhista, no Marcos Martins Advogados.