Ministério Público Federal (MPF) alegava na ação que em duas questões da prova haviam “erros grosseiros”. Segundo o juiz, houve simples “diferença de interpretação”
O juiz federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, julgou a ação do MPF improcedente, considerando que a divergência de interpretação sobre um determinado tema jurídico não configura uma ilegalidade que justifique ao Judiciário interferir na autonomia da banca examinadora da prova. A ação pedia uma nova correção da 2ª fase do 30º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma ‘ambiguidade terminológica’, como defende a peça inicial”, afirmou o juiz.
Para o advogado do caso Thiago Lóes, o juiz tomou a melhor decisão. “Considerando que a ação judicial visa a recorreção de provas, a sentença foi acertada. Mais do que isso, os pedidos da ação, ou o direito perseguido, são exclusivo dos candidatos que realizaram a prova, não podendo o Ministério Público se substituir por eles”, declarou.
Segundo a sentença, a possibilidade de diferentes interpretações é característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada. A decisão pode ser lida na íntegra clicando aqui.