O consumidor pode pedir descontos nos serviços que foram interrompidos durante a quarentena? Mas como ficam os empreendedores? Em um momento de tantas dúvidas, a negociação e o bom diálogo ainda são as melhores respostas
A quarentena trouxe a suspensão de diversas atividades. Escolas fechadas, academias e o comércio de bens e serviços considerados não essenciais. O momento traz diversas dúvidas para empreendedores e consumidores: o que fazer com os contratos?
Aluguéis de espaços comerciais podem ser suspensos? Como ficam as academias, as mensalidades devem ser cobradas? E o consumidor ainda se pergunta o que fazer com a assinatura do pacote de esporte, uma vez que todas as competições esportivas foram suspensas.
Rodrigo Veiga, advogado, professor de direito e especialista em Direito Processual Civil entende que “verdade é que no cenário atual o terreno é incerto e exigirá dos operadores do direito um árduo trabalho para equalizar os valores jurídicos em questão. E na aplicação da lei o juiz sempre deverá se valer da norma de natureza interpretativa/integrativa contida no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, remetendo o princípio da equidade.”
Em cada caso, o consumidor pode tentar a negociação com o prestador do serviço, mas se não acontecer o acordo, é possível acionar a justiça, “caberá ao juiz avaliar como trazer equivalência entre os ganhos e perdas proporcionalmente”, explica Veiga.
Escolas
No caso das escolas, os deputados distritais discutem a redução de 30% nas mensalidades escolares, a proposta já foi aprovada em primeiro turno e segue para o segundo turno. A proposta é polêmica pois as instituições afirmam que tiveram investimentos extras para implementar as atividades on-line.
Na Câmara Federal, três projetos de lei (PL 1119/20, PL 1108/20, PL 1183/20) estão em pauta para regulamentar o desconto nas mensalidades durante a pandemia de coronavírus, a faixa de redução varia de 20 a 50%. No Senado Federal, também há uma proposta (PL 1163/20) que defende o desconto de 30%.
No entanto, a nota técnica divulgada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério de Justiça diz que:
Nos dois casos, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.
Aluguéis de imóveis
O mercado imobiliário estima uma retração de, pelo menos, 30% dos negócios por conta da pandemia.
Para tentar driblar a crise, a startup CredPago – que fornece fiança locatícia sem burocracia e tem o banco BTG Pactual como um de seus sócios – desenvolveu uma solução totalmente on-line para clientes das imobiliárias parceiras: parcelar a dívida do aluguel em até 6 vezes. A medida, inédita no setor, receberá o aporte de R$ 10 milhões, e beneficiará inicialmente cerca de 6 mil famílias em todo o país.
Entre abril e junho, os clientes da CredPago com contratos ativos e que não estejam inadimplentes poderão solicitar o parcelamento dos aluguéis em até 3 vezes sem juros no próprio cartão de crédito. Se o inquilino optar por dividir a despesa em até 6 parcelas, serão repassados os encargos da operação de crédito.
“Cabe ressaltar que somente serão parcelados os valores que estejam sob administração da imobiliária no contrato de locação, ou seja, o valor do aluguel mais encargos que são pagos mensalmente no boleto da imobiliária. Valores pagos separados, como condomínio e concessionárias, não poderão ser parcelados”, conclui Jardel Cardoso, CEO da CredPago.
Na semana passada, um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) suspendeu a cláusula de contrato de aluguel de uma lojista do JK Shopping. Na nota divulgada pelo TJDFT, por conta do reequilíbrio econômico do contrato não é possível admitir a inadimplência. Assim, o comerciante precisa manter o pagamento do condomínio.
A recomendação é a negociação direta com o inquilino ou locatário.

Contrato com academia
Rodrigo Veiga orienta o que fazer com os fechamentos das academias: “a sugestão inicial é que se avalie a existência de um contrato. Se o pagamento for mensal e sem um contrato de longo prazo (fidelização pelo período mínimo em contrapartida aos abatimentos concedidos no valor da mensalidade), não existem multas pela rescisão e o consumidor poderá facilmente ter o seu contrato encerrado. Por outro lado, caso exista algum tipo de fidelização ao caso, o caso fortuito/força maior verificado (estado de calamidade pública) repercute também na situação jurídica do fornecedor (academia). Nesta situação o consumidor igualmente possui o direito de rescindir seu contrato, devendo, no entanto, serem observadas as regras contratuais validamente estipuladas (multa por rescisão, por exemplo).”
Pacote de esporte na TV por assinatura
Com as campeonatos estaduais suspensos, os torcedores se perguntam o que fazer com a assinatura dos pacotes de esporte da TV por assinatura. Veiga esclarece que: “será diferente a situação para os consumidores que solicitam algum produto extra em contrato de televisão por assinatura, tais como os jogos de futebol (a exemplo do Premiere), que não estão sendo transmitidos em razão da suspensão dos campeonatos. Neste caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 19, inciso I, permite que seja realizado o abatimento proporcional do preço pago. Não haverá necessidade de revisão ou rescisão do contrato, mas tão somente o decote do “plus” pago pelo serviço que, momentaneamente, está com a programação suspensa. Eventual negativa de abatimento do preço por parte da operadora de TV poderá ser levado ao conhecimento da Agência reguladora (Anatel) e ao Procon na tentativa de solução extrajudicial da questão. Não sendo exitosa, a tratativa extrajudicial socorrerá ao consumidor a possibilidade de pleitear judicialmente a devolução desta quantia extra, até mesmo em dobro, com base no artigo 42, parágrafo do CDC”.