Lei do Bem: qual sua relevância para o fomento à inovação no Brasil?

Rafael Costa. Foto: Divulgação

A inovação é primordial para o desenvolvimento econômico de um país. Neste contexto, nações com maior aderência a ela estão à frente as novas tecnologias mundiais. Na missão de estimulá-la no ambiente corporativo, a Lei do Bem, criada em 2005, foi criada com o intuito de fomentar as atividades inovativas no país, a fim de tornar o mercado mais dinâmico e competitivo. Hoje, ela é considerada como o principal mecanismo de estímulo as atividades de PD&I para as empresas no Brasil, o que torna seu entendimento fundamental perante o crescimento econômico nacional.

Quando implementada, a Lei do Bem busca fortalecer a etapa mais crítica para as empresas neste aspecto, que é a de incerteza na obtenção de resultados econômicos e financeiros ao desenvolver e testar novas tecnologias ou, até mesmo, aprimorá-las. Dessa forma, os empreendimentos podem compartilhar os riscos tecnológicos de seus projetos com o governo, proporcionando maior segurança para o desenvolvimento da inovação empresarial.

Por imposição legal, são elegíveis a se candidatarem as empresas que estiverem em regime de Lucro Real; que demonstrarem Lucro Fiscal no período de apuração; estarem regular fiscalmente perante a Fazenda Nacional, evidenciada pela emissão de CND ou CPD-EM; e realizarem investimentos em P&D. As optantes de outros regimes tributários não podem usufruir deste tipo de incentivo de exclusão adicional devido a vedações presentes nas suas próprias legislações.

Mesmo diante de benefícios inegáveis, certos empecilhos começaram a ser observados em termos de aderência pelo mercado. Durante os primeiros cinco anos após sua implementação, o número de empresas que se beneficiaram do incentivo foi modesto, com um aumento expressivo de 573% de 2006 a 2010, segundo dados do FI Group. Porém, o total de inscrições ainda não excedia a marca de três dígitos, indicando que menos de 1000 empresas por ano estavam aproveitando esses mecanismos para fomentar a inovação.

Dentre tantos motivos que justificam esse cenário que é visto até hoje, a complexidade da legislação brasileira, juntamente com a ausência de documentos de consulta complementares, constituem como parte destes principais desafios para a interpretação e aplicação adequada dos benefícios fiscais da Lei do Bem. Como exemplo, somente em 2017, uma década após a implementação do incentivo, foi publicado o primeiro Guia da Lei do Bem, que esclarecia os conceitos do incentivo de forma mais compreensível.

Ainda, para se beneficiar dos incentivos fiscais, as empresas devem atender a uma série de condições de elegibilidade, os quais, embora necessários para garantir o propósito do programa, podem ser difíceis de cumprir, especialmente para empresas que não tem os recursos necessários.

A falta de documentação comprobatória adequada por parte das empresas frequentemente também resultava no uso inadequado da Lei – fora o fato de que muitas não conseguiam identificar a inovação em suas atividades. A inovação é um conceito amplo e pode ser difícil de definir. Por isso, se tornou comum diversos empreendimentos não recorrerem aos benefícios fiscais disponíveis, pois compreendiam que suas atividades não se qualificavam como inovação tecnológica.

Atualmente, a disponibilidade de mais documentos de consulta tem facilitado a aderência das empresas à Lei do Bem. Esses recursos adicionais têm proporcionado uma compreensão mais clara dos benefícios fiscais e dos critérios de elegibilidade, tornando mais acessível a interpretação e aplicação correta da legislação. No entanto, ainda existem desafios significativos que as empresas enfrentam, os quais interferem, diretamente, na perenidade dos negócios em se manterem qualificados para obter tais incentivos.

Em sua essência, a Lei do Bem é um instrumento de estímulo à inovação nas empresas brasileiras. De 2014 a 2022, segundo o MCTI, cerca de R$ 31,39 Bilhões de renúncia fiscal já foi concedido aos negócios locais – o que, se também levarmos em consideração o aumento de mais de 2000% no número de candidaturas de 2006 a 2022, ainda de acordo com o FI Group, sinaliza uma expansão significativa do mercado e um interesse crescente nestes benefícios.

Porém, na prática, vai muito além de um benefício tributário para as organizações, uma vez que sua aderência permite que as empresas aprimorem suas necessidades operacionais, impulsionando a eficiência da produção, a redução de custos e o alinhamento com as novas tecnologias. Este cenário abre portas para que mais empreendimentos explorem e busquem os incentivos oferecidos, através de um mecanismo eficaz que estimula a participação corporativa em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, criando um ambiente propício para isso.

Existem, ainda, dois Projetos de Lei atualmente em andamento, os quais podem trazer mudanças que permitirão que empresas que, atualmente, enfrentam prejuízo fiscal também possam se beneficiar dos incentivos fiscais. Isso promoverá a continuidade e a sustentabilidade de suas operações, mesmo em tempos de dificuldades financeiras, além de permitir que a inovação se torne mais integrada e difundida.

Por isso, muito mais do que disseminar a existência deste fomento, é essencial contar com o apoio de consultorias especializadas que disponham de um amplo conhecimento técnico e um time de especialistas que compreendem profundamente a legislação que rege o incentivo, trabalhando para otimizar e maximizar o aproveitamento do incentivo, trazendo maior segurança para as empresas embarcarem nessa jornada.

Rafael Costa é diretor do FI Group Brasil, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financeiros destinados à PD&I.

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