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Impactos trabalhistas da Medida Provisória nº 1.108/2022 às empresas

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Rosana Yoshimi Tagusagawa. Foto: Divulgação

A Medida Provisória nº 1.108/2022 foi publicada no dia 28 de março de 2022 e trouxe significativos impactos trabalhistas às empresas quanto ao pagamento do auxílio-alimentação previsto no art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e ao teletrabalho ou trabalho remoto.

Importante recordar que, por se tratar de Medida Provisória, a vigência dessas previsões era inicialmente limitada a 120 dias, o que se encerraria em 07 de agosto de 2022 (em razão do recesso parlamentar). No entanto, está em curso o prazo para sanção ou veto presidencial do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei (PLV 21/2022).

Isso significa a possibilidade de que as previsões da Medida Provisória nº 1.108/2022 passem a valer de forma indeterminada, se convertidas em lei. Pela análise prévia do PLV 21/2022, as previsões originais da Medida Provisória seriam mantidas, a não ser que haja veto do presidente.

Ademais, é importante observar que, havendo a aprovação do PLV 21/2022, a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.108/2022, ou seja, regulando a aplicação das previsões da mesma. A regra geral é da observância para atos praticados durante o prazo de vigência, motivo pelo qual, mesmo que não haja a conversão em lei, os atos praticados quando a Medida Provisória estava vigente seriam regidos por ela.

Este artigo abordará as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e como poderão afetar as empresas.

O que mudou sobre teletrabalho ou trabalho remoto

O teletrabalho foi inserido apenas em 2017 na CLT, pela chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes disso, não havia previsão na legislação trabalhista sobre essa modalidade de trabalho, que tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, especialmente em decorrência da pandemia de Covid-19.

A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe alterações significativas às previsões inseridas em 2017 na CLT sobre teletrabalho, que destacamos abaixo:

– O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, softwares, ferramentas digitais, ou mesmo de aplicativos de internet utilizado para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou regime de sobreaviso, exceto quando houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário.

– Acordo individual poderá dispor sobre os horários de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

– A Medida Provisória esclareceu que o teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Lembrando que outras previsões sobre teletrabalho não foram alteradas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e se mantém vigentes, devendo ser observadas, como:

O que mudou sobre o auxílio alimentação

Com a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017), o art. 457, §2º, da CLT passou a prever que o auxílio alimentação não teria natureza salarial, desde que não fosse pago em dinheiro, trazendo maior segurança jurídica às empresas para a concessão de benefícios como o Vale Refeição ou o Vale Alimentação.

A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe as seguintes previsões quanto a esse tema:

Como dito acima, o projeto de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei deve ser apreciado nos próximos dias pelo Presidente. Assim, é importante acompanhar se haverá a sua aprovação e em quais termos, a fim de verificar se as regras acima serão incorporadas à legislação por prazo indeterminado ou não, bem como se haverá a edição de decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes dessa medida provisória.

Rosana Yoshimi Tagusagawa é sócia da área Trabalhista do FAS Advogados.

Contexto Livre é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal ou inspirador pra compartilhar.

 

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