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Greve em SP: Se o trabalhador faltar, o dia será descontado?

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Estação Sumaré da linha verde do metrô de São Paulo. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Mais uma greve de transporte público no país, mas como fica o trabalhador que não conseguiu comparecer ao posto de trabalho?

Nesta terça-feira (3), São Paulo vive a paralisação dos metroviários, que são contrários a privatização, e defendem que a desestatização pode encarecer a tarifa para os usuários do serviço. Por outro lado, e como fica o trabalhador que não conseguiu comparecer ao posto de trabalho

De acordo com a Dra. Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do Urbano Vitalino Advogados, a greve do transporte público não está regulamentada pelo artigo 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada. Assim, como regra, se o empregado faltar ao trabalho, pode ter o dia descontado.

A especialista ainda salienta que existe, inclusive, um projeto de lei para incluir como justificativa à ausência no trabalho a greve do transporte público, mas ainda não foi aprovado no congresso, de modo que a mera existência de greve no transporte público não é justificativa para a ausência ao trabalho.

“Todavia, entendemos que se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público (ônibus, por exemplo), entendemos que o desconto pode ser questionado com base no artigo 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento”, explica.

A advogada pontua que se o empregador oferecer um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como uber ou táxi, não haverá qualquer justificativa para a ausência do trabalho.

“Não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos, como uber ou táxi. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (ônibus, por exemplo), e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho”, reforça.

A advogada explica que, caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos da ausência ao gestor ou ao RH, se possível por e-mail, whatsapp ou outra ferramenta disponível, inclusive indicando quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho.

“O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência, e ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia haver desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia”, sugere.

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