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	<title>Arquivos Contexto Jurídico - Portal Contexto</title>
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	<title>Arquivos Contexto Jurídico - Portal Contexto</title>
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		<title>Igualdade salarial entre homens e mulheres</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Dec 2023 11:07:14 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_37221" aria-describedby="caption-attachment-37221" style="width: 383px" class="wp-caption alignleft"><img data-recalc-dims="1" fetchpriority="high" decoding="async" class=" wp-image-37221" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified-1024x682.jpg?resize=383%2C255&#038;ssl=1" alt="" width="383" height="255" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified.jpg?resize=1024%2C682 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified.jpg?resize=300%2C200 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified.jpg?resize=768%2C512 768w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified.jpg?resize=1536%2C1024 1536w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/12/MG-0660-modified.jpg?w=2000 2000w" sizes="(max-width: 383px) 100vw, 383px" /><figcaption id="caption-attachment-37221" class="wp-caption-text">Juliana Paula Dias de Castro é advogada e sócia da Cristiano José Baratto Advogados. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<h3><i>Informação de que decreto exige a divulgação dos salários dos colaboradores é falsa</i></h3>
<div>
<p>O Decreto nº 11.795/2023, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro, que regulamenta a Lei nº 14.611/2023, representa um avanço significativo na busca pela igualdade salarial entre homens e mulheres. A legislação, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva em julho do mesmo ano, estabelece a obrigatoriedade de transparência e igualdade salarial, bem como critérios remuneratórios para trabalhadores de ambos os sexos que desempenham funções ou ocupam posições equivalentes.</p>
<p>É importante esclarecer que circulam informações equivocadas, principalmente através das redes sociais, sugerindo que o decreto exige a divulgação dos salários dos colaboradores, o que não condiz com a realidade. O próprio texto do Decreto enfatiza que os dados e informações relacionados a pessoal e remunerações devem ser anonimizados, em conformidade com as diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.</p>
<p>Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria Nº 3.714/2023, que delineia os procedimentos administrativos para a atuação da Inspeção do Trabalho em relação à transparência salarial e critérios remuneratórios. A portaria aborda a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, assim como o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.</p>
<p>A regulamentação prevê que as empresas divulguem, em seus canais digitais, um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, disponibilizando-o para seus funcionários, colaboradores e o público em geral. É crucial ressaltar que os dados e informações contidos nos relatórios devem ser tratados de forma anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.</p>
<p>Os relatórios incluem detalhes sobre os cargos ou ocupações dos trabalhadores, bem como os diversos componentes da remuneração, como salário contratual, 13º salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, entre outros. O Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a publicar semestralmente o Relatório atualizado na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), assegurando também a divulgação pelas empresas em seus meios de comunicação digital.</p>
<p>Em caso de identificação de desigualdade salarial e de remuneração durante a fiscalização do MTE, o empregador será notificado a desenvolver, em 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade. Esse plano, contendo medidas, metas, prazos e mecanismos de avaliação de resultados, deverá ser depositado junto à entidade sindical representativa da categoria profissional. Adicionalmente, será disponibilizado um canal de denúncias para discriminação salarial e critérios remuneratórios, acessível por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital a partir de 1º de dezembro de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Juliana Paula Dias de Castro </strong>é advogada e sócia da Cristiano José Baratto Advogados, inscrita na OAB/PR sob o número 63.774.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Custo Médio do Processo vai além das custas; Saiba como calcular antes de fechar parcerias</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Jun 2023 10:15:12 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_34293" aria-describedby="caption-attachment-34293" style="width: 1020px" class="wp-caption alignnone"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="size-large wp-image-34293" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1-1024x683.jpg?resize=1020%2C680&#038;ssl=1" alt="" width="1020" height="680" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1.jpg?resize=1024%2C683 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1.jpg?resize=300%2C200 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1.jpg?resize=768%2C512 768w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1.jpg?resize=1536%2C1024 1536w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Metodo-MAC-Marco-2023-52-modified-1.jpg?w=2048 2048w" sizes="(max-width: 1020px) 100vw, 1020px" /><figcaption id="caption-attachment-34293" class="wp-caption-text">Beatriz Machnick. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<div>
<p>Parcerias e indicações são práticas frequentes na advocacia e representam a união entre especialistas de áreas distintas ou a junção de marcas que somam forças na hora de prestar um serviço de excelência ao cliente. É fato que há muitas vantagens para quem se associa e como já dizia o ditado “parceria é quando todos ganham”.</p>
<p>Sendo assim, antes de firmar cooperações com percentual da ação em indicações ou remuneração de advogados internos, alguns fatores devem ser observados para que a conta feche, e, ao final, seja viável financeiramente para todos. Para isso, a primeira coisa a se fazer é calcular o CMP, ou seja, o Custo Médio do Processo do escritório.</p>
<p>É bom lembrar que o sustento de uma banca a longo prazo não vem do faturamento em si, mas do lucro oriundo de cada processo, porém, muitas vezes, ele é totalmente consumido e deixa o escritório no vermelho, caso os percentuais de remuneração em torno do processo forem calculados sem considerar todos os custos e despesas.</p>
<p>Aqui não estamos falando de custas judiciais, que em alguns casos podem ser bastante elevadas e absorvidas pelo escritório também. Falamos especificamente de quanto custa manter o próprio escritório e, ainda, do custo gerado por cada processo enquanto está ativo. Esse cálculo se inicia pelos pagamentos de impostos, passa pela impressão de documentos, cálculos, deslocamentos, estrutura, limpeza, funcionários, além de uma série de outras despesas e tributos.</p>
<p>Na ponta do lápis, é preciso reforçar que esses valores devem ser registrados e acompanhados em uma planilha, que mostrará o valor do total de despesas mensais, dividido pela quantidade de processos movimentados no mesmo período. A esse número, é acrescentado o valor da hora do advogado, visto que os processos demandam tempo de trabalho dos advogados, e isso deve ser considerado. É preciso cuidar para não errar nesse cálculo, afinal a estrutura existe para dar suporte aos processos que tem movimentação. Ora, uma coisa é quantidade de processos ativos do escritório, outra coisa é quantos processos têm movimentação, o que requer alocação de tempo e, consequentemente, a absorção de custos e despesas.</p>
<p>Se um escritório tem uma despesa total no mês de R$ 30 mil e movimenta 200 processos, cada processo custará R$ 150 mensais para essa estrutura. Esse CMP deverá ser multiplicado pela quantidade de meses que o processo permaneceu no escritório. Imaginemos que, nesse exemplo, o processo durou 24 meses. Durante o período de dois anos, ele custou R$3.600. Esse cálculo, como também os impostos que serão gerados na emissão da nota fiscal quando ocorrer o êxito e demais custas, precisam ser considerados antes de distribuir percentuais das parcerias e indicações.</p>
<p>Muitos escritórios, erroneamente, funcionam como financiadores dos processos até que a ação tenha êxito, mas e quando não há êxito? O prejuízo acaba sendo assumido pela própria banca.</p>
<p>Por isso, muito cuidado no cálculo! Indicações e parcerias são vantajosas, mas somente quando todos ganham. Se os cálculos não são colocados na ponta do lápis, o escritório pode enfrentar prejuízos financeiros sem identificar o que está realmente consumindo sua margem de lucro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Beatriz Machnick</strong> é professora, contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. CEO e fundadora da BM Finance Group com sede em Curitiba e presença nos 26 estados do Brasil. Pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia com a tríade dos livros de gestão na advocacia: Gestão Financeira na Advocacia &#8211; Teoria e Prática (2020), Valorização dos Honorários Advocatícios – O Fortalecimento da Advocacia através da Gestão (2016) e Honorários Advocatícios – Diretrizes e Estratégias na Formação de Preços para Consultivo e Contencioso (2014). Professora na Escola Superior da Advocacia e na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
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		<title>Participação em atos considerados antidemocráticos pode resultar em justa causa?</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2023 09:15:40 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_32251" aria-describedby="caption-attachment-32251" style="width: 301px" class="wp-caption alignleft"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class=" wp-image-32251" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/01/WhatsApp-Image-2022-12-09-at-11.22.49-1-1-modified.jpg?resize=301%2C304&#038;ssl=1" alt="antidemocráticas" width="301" height="304" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/01/WhatsApp-Image-2022-12-09-at-11.22.49-1-1-modified.jpg?w=698 698w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/01/WhatsApp-Image-2022-12-09-at-11.22.49-1-1-modified.jpg?resize=297%2C300 297w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2023/01/WhatsApp-Image-2022-12-09-at-11.22.49-1-1-modified.jpg?resize=150%2C150 150w" sizes="(max-width: 301px) 100vw, 301px" /><figcaption id="caption-attachment-32251" class="wp-caption-text">Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<p>No <a href="https://portalcontexto.com.br/domingo-de-protestos-em-brasilia/">início do mês de janeiro</a> vimos, por meio dos noticiários de TV e mídias digitais, a manifestação realizada em Brasília, que culminou com a invasão e depredação dos prédios públicos dos Três Poderes. Muitas dúvidas surgiram quanto ao enquadramento penal dos atos praticados, possibilidade de prisão, ressarcimento na esfera cível e até mesmo questionamentos na seara trabalhista.</p>
<p>Afinal, o empregado que participar de manifestações consideradas<strong> antidemocráticas</strong> e identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, pode ser dispensado por <a href="https://portalcontexto.com.br/fim-da-demissao-sem-justa-causa-quais-os-impactos-dessa-decisao/">justa causa</a>?</p>
<p>A princípio, os atos praticados pelo empregado fora do local de trabalho e que não estejam relacionados à atividade profissional, não podem servir como fundamento para dispensa por justa causa. O empregado também não pode ser dispensado por expressar sua opinião política fora ou dentro do ambiente de trabalho, e qualquer interferência nesse sentido pode ser caracterizada como assédio eleitoral.</p>
<p>Contudo, se o empregado for identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, participando de manifestações consideradas antidemocráticas, praticando atos de depredação e vandalismos, o mesmo pode acabar configurando motivos para a dispensa por justa causa, em razão da exposição indevida e negativa da imagem da empresa.</p>
<p>Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também detém uma série de direitos personalíssimos próprios, dentre os quais, o direito à imagem. A conduta, portanto, poderia ser enquadrada na disposição contida na alínea “k” do art. 482 da CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama do empregador &#8211; pois estaria associando a imagem da empresa àquele ato.</p>
<p>Entende-se incluída a proteção ao direito de imagem do empregador na expressão “boa fama” e, nesse caso específico, da imagem-atributo da pessoa jurídica.</p>
<p>No ambiente corporativo, a reputação de uma empresa possui grande relevância e qualquer fato que possa manchar a sua imagem pode acarretar em inúmeros prejuízos, pois a marca é a forma como o público a reconhece no mercado.</p>
<p>Para evitar situações como essa, o ideal é o que empregador crie regras de comportamento esperadas de seus empregados e que as mesmas estejam previstas no contrato de trabalho, regulamento interno ou código de ética e conduta, visando dar efetiva publicidade e, inclusive, viabilizar de forma segura a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.</p>
<h4><strong>Servidor público </strong></h4>
<p>Se tratando de servidor público, o ato pode, ainda, caracterizar descumprimento dos deveres de moralidade e urbanidade, bem como de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública, previstos respectivamente no art. 37 da Constituição Federal e no art. 241, VI e XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, podendo gerar punição disciplinar administrativa com a abertura de processos de sindicância e inquéritos administrativos.</p>
<p>Vale alertar, contudo, que a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado, pois nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, a maior parte das verbas rescisórias a serem recebidas é suprimida (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).</p>
<p>Em razão disso, a penalidade deve ser aplicada apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, sendo necessário ainda que haja a possibilidade de comprovação cabal do fato, uma vez que o empregado pode questionar a validade da penalidade perante a justiça do trabalho e a mesma ser revertida, se não forem observados todos os requisitos necessários.</p>
<p><strong>Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete </strong>é Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
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		<title>Impactos trabalhistas da Medida Provisória nº 1.108/2022 às empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[@contexto.ctxt]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Sep 2022 16:47:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contexto Jurídico]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória nº 1.108/2022 foi publicada no dia 28 de março de 2022 e trouxe significativos impactos trabalhistas às empresas quanto ao pagamento do auxílio-alimentação previsto no art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e ao teletrabalho ou trabalho remoto. Importante recordar que, por se tratar de Medida Provisória, a vigência dessas previsões [...]</p>
<p>O post <a href="http://portalcontexto.com.br/impactos-trabalhistas-da-medida-provisoria-no-1-108-2022-as-empresas/">Impactos trabalhistas da Medida Provisória nº 1.108/2022 às empresas</a> apareceu primeiro em <a href="http://portalcontexto.com.br">Portal Contexto</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_30151" aria-describedby="caption-attachment-30151" style="width: 269px" class="wp-caption alignleft"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class=" wp-image-30151" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified-683x1024.jpg?resize=269%2C403&#038;ssl=1" alt="medida" width="269" height="403" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?resize=683%2C1024 683w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?resize=200%2C300 200w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?resize=768%2C1152 768w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?resize=1024%2C1536 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?resize=1365%2C2048 1365w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Rosana-Yoshimi-Tagusagawa-socia-da-area-Trabalhista-do-FAS-Advogados-1-modified.jpg?w=1533 1533w" sizes="(max-width: 269px) 100vw, 269px" /><figcaption id="caption-attachment-30151" class="wp-caption-text">Rosana Yoshimi Tagusagawa. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<p>A <a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152406"><strong>Medida Provisória nº 1.108/2022</strong></a> foi publicada no dia 28 de março de 2022 e trouxe significativos impactos trabalhistas às empresas quanto ao pagamento do auxílio-alimentação previsto no art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e ao <a href="https://portalcontexto.com.br/tst-lanca-cartilha-explicativa-sobre-os-tipos-de-teletrabalho/">teletrabalho</a> ou trabalho remoto.</p>
<p>Importante recordar que, por se tratar de Medida Provisória, a vigência dessas previsões era inicialmente limitada a 120 dias, o que se encerraria em 07 de agosto de 2022 (em razão do recesso parlamentar). No entanto, está em curso o prazo para sanção ou veto presidencial do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei (PLV 21/2022).</p>
<p>Isso significa a possibilidade de que as previsões da Medida Provisória nº 1.108/2022 passem a valer de forma indeterminada, se convertidas em lei. Pela análise prévia do PLV 21/2022, as previsões originais da Medida Provisória seriam mantidas, a não ser que haja veto do presidente.</p>
<p>Ademais, é importante observar que, havendo a aprovação do PLV 21/2022, a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.108/2022, ou seja, regulando a aplicação das previsões da mesma. A regra geral é da observância para atos praticados durante o prazo de vigência, motivo pelo qual, mesmo que não haja a conversão em lei, os atos praticados quando a Medida Provisória estava vigente seriam regidos por ela.</p>
<p>Este artigo abordará as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e como poderão afetar as empresas.</p>
<p><strong>O que mudou sobre teletrabalho ou trabalho remoto</strong></p>
<p>O teletrabalho foi inserido apenas em 2017 na CLT, pela chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes disso, não havia previsão na legislação trabalhista sobre essa modalidade de trabalho, que tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, especialmente em decorrência da pandemia de Covid-19.</p>
<p>A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe alterações significativas às previsões inseridas em 2017 na CLT sobre teletrabalho, que destacamos abaixo:</p>
<ul>
<li aria-level="1"><strong>Conceito de teletrabalho e trabalho remoto</strong>: A Medida Provisória incluiu a expressão “trabalho remoto” além do termo “teletrabalho”, reiterando que essas modalidades devem ser expressamente previstas no contrato de trabalho, e alterou o principal conceito caracterizador delas ao excluir a necessidade de realização das atividades de trabalho apenas preponderantemente fora das dependências da empresa. Assim, pela Medida Provisória, não é preciso que a maior parte da jornada seja realizada fora das dependências da empresa para que seja configurado teletrabalho ou trabalho remoto &#8211; alteração realizada possivelmente para contemplar o chamado trabalho híbrido, em que há tanto o trabalho na empresa quanto fora dela, em diferentes proporções. Ademais, a Medida Provisória indicou que o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, bem como que o trabalho poderá ser por jornada ou por produção ou tarefa.</li>
</ul>
<ul>
<li aria-level="1"><strong>Controle de jornada</strong>: Um dos pontos de maior destaque na instituição do teletrabalho na CLT em 2017 foi o fato de ter sido previsto como uma hipótese de exceção à obrigação de controle de jornada dos empregados como regra geral (qualquer trabalhador em teletrabalho estaria isento do controle de jornada – desde, é claro, que não houvesse um controle de horários na prática). Contudo, isso foi alterado pela Medida Provisória nº 1.108/2022, que indicou que apenas pessoas que prestassem serviço por produção ou tarefa estariam isentas do controle de jornada. Ou seja, a Medida Provisória limitou a isenção ao controle de jornada no caso de teletrabalho ou trabalho remoto, estando as empresas obrigadas ao controle de jornada de pessoas em teletrabalho ou trabalho remoto que não prestem serviços por produção ou tarefa.</li>
<li aria-level="1"><strong>Enquadramento sindical</strong>: A Medida Provisória cessou uma grande discussão sobre qual legislação local (por exemplo, para feriados) e norma coletiva de trabalho seriam aplicáveis quando o empregado mora em um local, mas a empresa está sediada em outra localidade, indicando a regra de aplicação da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.</li>
<li aria-level="1"><strong>Prioridade ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto</strong>: Empregados com deficiência e empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade têm prioridade para vagas com atividades que possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.</li>
<li aria-level="1"><strong>Estagiários e aprendizes</strong>: A Medida Provisória trouxe previsão expressa autorizando o teletrabalho ou trabalho remoto a estagiários e aprendizes.</li>
<li aria-level="1"><strong>Trabalho internacional</strong>: Outro grande destaque da Medida Provisória é a previsão expressa de que será aplicável a legislação brasileira aos empregados admitidos no Brasil que optarem por realizar teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário acordada entre empresa e empregado.</li>
<li aria-level="1"><strong>Retorno ao regime presencial</strong>: O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial quando o empregado tiver optado pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo outra disposição estipulada entre empresa e empregado.</li>
<li aria-level="1"><strong>Outras disposições</strong>:</li>
</ul>
<p>&#8211; O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, softwares, ferramentas digitais, ou mesmo de aplicativos de internet utilizado para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou regime de sobreaviso, exceto quando houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário.</p>
<p>&#8211; Acordo individual poderá dispor sobre os horários de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.</p>
<p>&#8211; A Medida Provisória esclareceu que o teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.</p>
<p>Lembrando que outras previsões sobre teletrabalho não foram alteradas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e se mantém vigentes, devendo ser observadas, como:</p>
<ul>
<li aria-level="1">A possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre empresa e empregador, registrado em aditivo contratual;</li>
<li aria-level="1">A possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para regime presencial por determinação do empregador, garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para transição, com aditivo contratual;</li>
<li aria-level="1">Que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, e que referidas utilidades não integram a remuneração do empregado;</li>
<li aria-level="1">Que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.</li>
</ul>
<p><strong>O que mudou sobre o auxílio alimentação</strong></p>
<p>Com a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017), o art. 457, §2º, da CLT passou a prever que o auxílio alimentação não teria natureza salarial, desde que não fosse pago em dinheiro, trazendo maior segurança jurídica às empresas para a concessão de benefícios como o Vale Refeição ou o Vale Alimentação.</p>
<p>A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe as seguintes previsões quanto a esse tema:</p>
<ul>
<li aria-level="1"><strong>Utilização exclusivamente para pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios</strong>: Os valores pagos a título de auxílio alimentação deverão ser destinados exclusivamente: (i) ao pagamento de refeições em refeições em restaurantes e estabelecimentos similares; ou (ii) para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.</li>
<li aria-level="1"><strong>Vedações ao empregador na contratação de pessoa jurídica para fornecimento de auxílio alimentação</strong>: O empregador não poderá exigir ou receber: (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. <strong>Exceção</strong>: A vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes à época da publicação da Medida Provisória, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses da publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro. Foi proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade às vedações acima.</li>
<li aria-level="1"><strong>Previsão de multa</strong>: A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Os critérios de cálculo e parâmetros de gradação dessa multa serão previstos em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Essa multa se aplica também ao estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e à empresa que o credenciou.</li>
<li aria-level="1"><strong>Outras penalidades</strong>: A Medida Provisória alterou também a Lei nº 6.321/1976 e previu, além da multa, as seguintes penalidades pela execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador: o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento, hipótese em que nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.</li>
</ul>
<p>Como dito acima, o projeto de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei deve ser apreciado nos próximos dias pelo Presidente. Assim, é importante acompanhar se haverá a sua aprovação e em quais termos, a fim de verificar se as regras acima serão incorporadas à legislação por prazo indeterminado ou não, bem como se haverá a edição de decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes dessa medida provisória.</p>
<p><strong>Rosana Yoshimi Tagusagawa</strong> é sócia da área Trabalhista do FAS Advogados.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal ou inspirador pra compartilhar.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Contrato de Namoro: uma alternativa à União Estável?</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 09:15:40 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_27935" aria-describedby="caption-attachment-27935" style="width: 330px" class="wp-caption alignleft"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="wp-image-27935" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/06/MKB-7139-Editar.jpg?resize=330%2C220&#038;ssl=1" alt="namoro" width="330" height="220" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/06/MKB-7139-Editar.jpg?w=800 800w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/06/MKB-7139-Editar.jpg?resize=300%2C200 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/06/MKB-7139-Editar.jpg?resize=768%2C513 768w" sizes="(max-width: 330px) 100vw, 330px" /><figcaption id="caption-attachment-27935" class="wp-caption-text">Cauê Yaegashi. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<div>
<p>No último domingo foi comemorado uma das datas comemorativas mais comerciais do Brasil: o Dia dos Namorados. Em contrapartida, o que não é muito comentando, tampouco conhecido, é o <strong>Contrato de Namoro</strong>. Afinal, isso é válido? Para que serve?</p>
<p>Nos últimos anos, na tentativa de diminuir a possibilidade de contaminação pelo coronavírus, alguns casais de namorados decidiram morar juntos, o que não inclui casamento propriamente dito. Além disso, a facilidade atual de se encontrar alguém por meio de aplicativos de relacionamento fez com que as relações interpessoais mudassem, tornando-se, de forma rápida, cada vez mais estreitas. Algumas atitudes que, antes, apenas pessoas casadas faziam, viraram comuns para namorados: compartilhamento de cartão de crédito, conta e poupança conjuntas, pagamentos de contas pessoais, mudança de <em>status</em> de relacionamento e <em>selfies</em> nas redes sociais expondo suas rotinas etc., pontos que podem caracterizar uma União Estável.</p>
<p>E é quando o Contrato de Namoro entra: um documento que resguarda os namorados dos efeitos de uma União Estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. Ao assinar, o casal afirma que não reconhece a existência de uma família, apesar de viver um relacionamento público, contínuo e duradouro. O documento declara que o relacionamento não é uma União Estável, protegendo, assim, os bens de cada um dos contratantes. Para celebrar o Contrato, ambas as partes devem expressar suas vontades perante um tabelião, munidos de RG e CPF e, por óbvio, ter mais de 18 anos de idade.</p>
<p>Polêmico. Pois, de fato, este tipo de documento não blinda nenhum relacionamento e ainda pode ter sua validade questionada por alguns Juízes, que afirmam que isto pode não ser capaz de afastar as consequências de uma União Estável diante da construção de uma história de vida que deve ser aferida, estudada caso a caso. Ou seja, o Juízo pode sim entender que o contexto não pode ser ocultado, neutralizado ou apagado por um papel sem valor jurídico.</p>
<p>Apesar de discutível, o Contrato de Namoro pode ser uma solução para duas pessoas que se gostam e querem viver juntas, porém, afastando a possibilidade de se enquadrar em uma União Estável que as obrigue a partilhar bens, por exemplo, no caso de uma separação. Inclusive, há casos de casais que se divorciam, resolvem reatar a relação e firmam um Contrato de Namoro para se resguardar e viver a vida com mais tranquilidade e menos burocracias, cientes do risco que correm.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Cauê Yaegashi</strong> é advogado especialista em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial e do Consumidor. Sócio-diretor da <a href="http://eckermann.adv.br/">Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados</a>.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
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		<title>A relação do Compliance na jornada de trabalho 4&#215;3</title>
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		<dc:creator><![CDATA[@contexto.ctxt]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 May 2022 10:45:12 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<figure id="attachment_26675" aria-describedby="caption-attachment-26675" style="width: 298px" class="wp-caption alignleft"><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class=" wp-image-26675" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002--943x1024.jpg?resize=298%2C324&#038;ssl=1" alt="compliance" width="298" height="324" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002-.jpg?resize=943%2C1024 943w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002-.jpg?resize=276%2C300 276w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002-.jpg?resize=768%2C834 768w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002-.jpg?resize=1415%2C1536 1415w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2022/04/gabriela-dihel-vert-002-.jpg?w=1608 1608w" sizes="(max-width: 298px) 100vw, 298px" /><figcaption id="caption-attachment-26675" class="wp-caption-text">Gabriela Dihel. Foto: Divulgação</figcaption></figure>
<p><span style="font-size: 14.4px;">O modelo tradicional que conhecemos em relação a jornada de trabalho é aquele em que se trabalha em média 5 dias na semana e folga 2 dias, este modelo trazido por Henry Ford há tantos anos foi considerado inovador para a época, mas hoje há uma nova forma de jornada de trabalho: a <strong>jornada 4&#215;3.</strong></span></p>
<div>
<p>A jornada 4&#215;3 consiste em trabalhar 4 dias na semana e folgar 3 dias. O modelo vem ganhando adeptos de diversos ramos da indústria, sendo que já foi testado pela Zeedog e pela Microsoft.</p>
<h4><strong>Autorização do Modelo 4&#215;3</strong></h4>
<p>A primeira dúvida que pode surgir a mente é: esse modelo é autorizado no Brasil?</p>
<p>Felizmente, sim, o modelo é aceito no Brasil. A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas não dispõem de nenhuma vedação para o modelo de jornada proposto, bem como não possui um mínimo de horas para se trabalhar. A CLT dispõe apenas de limites de horas para trabalho, o que hoje é caracterizado por 44 horas semanais.</p>
<p>Dessa forma, o empregador pode se desejar contratar funcionários para a jornada 4&#215;3, sendo que nesse caso o salário pode ser proporcional aos dias trabalhados quando em comparação com outros funcionários no mesmo cargo e que trabalham no modelo 5&#215;2.</p>
<p>O que é importante apontar é que caso haja redução da jornada de trabalho de colaboradores da empresa (ou seja, uma mudança de jornada de 5&#215;2 para 4&#215;3) e caso o empregador deseje reduzir a compensação salarial do Colaborador para constar como proporcional em relação as horas trabalhadas, tal situação somente é possível com a anuência do Sindicato da categoria dos colaboradores.</p>
<p>Por outro lado, se o empregador deseja apenas reduzir a jornada de trabalho sem reduzir o salário, não há qualquer vedação para a prática.</p>
<p>Outro ponto de atenção é o descanso interjornada, ou seja, o descanso entre dois dias de trabalho. Segundo o art. 66 da CLT é necessário que o colaborador tenha 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra (o disposto aqui não se aplica para plantonistas e outras profissões em que há autorização legal para diminuição de horas de interjornada).</p>
<h4><strong>O Papel do Compliance</strong></h4>
<p>A redução da jornada de trabalho não significa que haverá menos trabalho em termos de quantidade de tarefas a serem feitas, mas significa sim dedicar um foco maior para as atividades pendentes, de forma que os quatro dias implicam em dias em que se tem a concentração total no trabalho.</p>
<p>O sucesso de uma jornada 4&#215;3 está, então, diretamente condicionada ao grau de dedicação e foco que os colaboradores possuem no trabalho.</p>
<p>Dessa forma, tendo em vista que o Compliance auxilia no desenvolvimento de uma cultura ética empresarial, além de auxiliar no comprometimento de colaboradores com os valores empresariais, o Compliance tem um papel significativo no sucesso da jornada 4&#215;3.</p>
<p>O Compliance deve atuar junto com o setor de Recursos Humanos para que as implicações em relação a dedicação de comprometimento e foco, sempre alinhados a ética nas relações. É essencial que os colaboradores possam compreender que a redução de jornada não implica de forma alguma em uma redução de comprometimento ético.</p>
<p>Além disso, é essencial que o <a href="https://portalcontexto.com.br/sebrae-realiza-oficina-online-de-compliance-para-pequenos-negocios/">Compliance</a> reforce para os Colaboradores que a redução de jornada também não implica em redução de direitos, bem como não viabiliza de forma alguma comportamentos autoritários de superiores, de forma que o Canal de Denúncias da empresa continua a funcionar normalmente para todos.</p>
<h4><strong>Conclusão</strong></h4>
<p>A jornada 4&#215;3 tem atraído os olhares de muitos empregadores e tem ganhado muitas empresas adeptas a novidade. De fato, o modelo promete a redução de stress, um ambiente empresarial mais leve, maior produtividade e melhor qualidade de trabalho.</p>
<p>No entanto, para colher os benefícios do modelo é necessário o comprometimento de colaboradores e líderes em relação a dedicação e foco, aspectos que dever diretamente ligados a ética empresarial e aos valores corporativos.</p>
<p><strong>Gabriela Diehl</strong> é Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-SP, com especialização em direito empresarial internacional pela Université Montpellier e Direito Internacional e Direitos Humanos por Harvard. Especializada em Proteção de dados, com certificação CIPM pelo IAPP (International Association of Privacy Professionals). Atualmente cursando MBA pela University Canada West e Co-fundadora da <a href="https://www.becompliance.com/">Be Compliance</a>.</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
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		<title>Assinatura eletrônica: conheça a validade de cada tipo e proteja-se</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Oct 2021 20:55:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Antes de assinar você precisa saber o grau de confiança das três espécies de assinaturas eletrônicas Por Thays Braga Babilônia* Em decorrência do uso cada vez mais recorrente das plataformas em assinatura eletrônica de documentos, tais como DocuSign e Clicksign, é importante analisarmos a validade e as consequências das assinaturas por meio destes meios digitais, [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><em><strong>Antes de assinar você precisa saber o grau de confiança das três espécies de assinaturas eletrônicas</strong></em></h3>
<p style="text-align: right;"><em>Por <strong>Thays Braga Babilônia*</strong></em></p>
<p><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="alignleft wp-image-22086 size-medium" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia-300x300.jpg?resize=300%2C300&#038;ssl=1" alt="assinatura eletrônica" width="300" height="300" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia.jpg?resize=300%2C300 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia.jpg?resize=1024%2C1024 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia.jpg?resize=150%2C150 150w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia.jpg?resize=768%2C768 768w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Arte-para-coluna-Thais-Babilonia.jpg?w=1080 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />Em decorrência do uso cada vez mais recorrente das plataformas em assinatura eletrônica de documentos, tais como <a href="https://www.docusign.com.br"><em>DocuSign </em></a>e <a href="https://www.clicksign.com"><em>Clicksign</em></a>, é importante analisarmos a validade e as consequências das assinaturas por meio destes meios digitais, ajustados em diversos contratos.</p>
<p>Desta forma, para começarmos a compreender a validade dos respectivos meios, é necessário pontuar que, atualmente, existem <strong>três</strong> espécies de assinatura eletrônica, consideradas no Brasil, porém com níveis de <u>confiabilidade</u> distintos.</p>
<p>As citadas espécies de assinaturas eletrônicas, apesar de existirem há algum tempo, foram “nomeadas” recentemente pela<a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931"> Lei nº 14.063 de 2020, em seu art. 4º</a> <strong>–</strong> o qual dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde – dentro das seguintes modalidades: “<strong>simples</strong>”, “<strong>avançada</strong>” e “<strong>qualificada</strong>”.</p>
<p>A assinatura eletrônica conhecida como “<u>simples</u>” é aquela que não possui vínculo com autoridades certificadoras, apenas permite identificar o seu signatário; e anexa ou associa informações a outros dados em formato eletrônico do signatário. Tais como: assinaturas utilizadas pelas instituições financeiras, mediante uso de senha pessoal e as assinaturas eletrônicas oferecidas por empresas como <em>DocuSign</em> e <em>Clicksign</em>.</p>
<p>Já a assinatura eletrônica “<u>avançada</u>”, está associada ao signatário de maneira unívoca, ou seja, sem a possibilidade de equívoco; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que, qualquer modificação posterior é detectável. Assim, como exemplo de comprovação de autenticidade, podemos citar a: biometria; código PIN individual; e, a assinaturas eletrônicas vinculadas ao e-Notariado.</p>
<p>Por fim, a assinatura eletrônica denominada como “<u>qualificada</u>” – conhecida como assinatura digital – é aquela que utiliza certificado digital expedido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública do Brasil (ICP-Brasil), autoridade certificadora mais importante do país, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Nesta modalidade de assinatura, as entidades certificadoras deverão constar na lista “Entidades Credenciadas” da ICP-Brasil, para estar classificada como “<u>qualificada</u>”.</p>
<p>Após escolha da entidade certificadora, a assinatura eletrônica é realizada por meio do certificado digital que é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao <a href="https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/certificado-digital/como-obter">preenchimento com um código PIN3.</a></p>
<p>Deste modo, compreendendo as classificações entre as modalidades de assinatura eletrônica, verifica-se que as plataformas tecnológicas como a <em>DocuSign</em> e <em>Clicksign</em> não possuem vínculo com a autoridade certificadora. Contudo, apesar de não serem consideradas como “entidade credenciada” não estão impedidas pela legislação brasileira de atuarem como certificadoras.</p>
<p>O art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que as partes podem estipular outras formas de assinaturas eletrônicas, não necessitando que sejam vinculadas à ICP-Brasil (autoridade certificadora), vejamos:</p>
<p>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [&#8230;]
<ul>
<li><u> 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</u></li>
</ul>
<p>Apesar do reconhecimento de validade trazido no artigo acima, é indispensável citar que os “níveis de confiabilidade”, <strong>em termos da executoriedade são</strong> <strong>distintos</strong>.</p>
<p>Atualmente, o Poder judiciário reconhece a validade dos contratos assinados de forma eletrônica com a modalidade “<em>simples</em>” desde que seja possível identificar de forma clara e objetiva a intenção de vontade dos signatários. Porém, a ausência de demonstração de autenticidade em razão do “não credenciamento” pela ICP &#8211; Brasil faz com que os respectivos contratos não sejam, por si só, classificados como títulos executivos, passando a ser postulados (apenas) por meio de ação de conhecimento em casos de disputas.</p>
<p>Tais decisões afetam, de forma significativa, as partes signatárias – <em>principalmente se for aquela interessada pela execução</em> – uma vez que o procedimento, em termos processuais, deixa de ser mais “célere” e passa para um procedimento mais “custoso”, não apenas do ponto de vista financeiro, mas em razão de duração (tempo) do processo.</p>
<p>Assim, como exemplo, podemos citar que para os contratos executáveis (líquido, certo e exigível) os quais deveriam ser “inquestionáveis”, tais como o contrato de <em>Mútuo</em>, é imprescindível que este seja assinado – <u>se</u> de forma eletrônica – pela assinatura “<u>qualificada</u>”, haja vista não ser interessante para o exequente (mutuante) que sobrevenham questionamentos quanto a executoriedade do respectivo Mútuo.</p>
<p>Logo, é necessário examinar a escolha da modalidade de assinatura eletrônica, onde o interessado deverá observar qual a <strong>finalidade</strong> do instrumento a ser firmado, bem como eventuais exigências de <strong>grau de confiabilidade</strong> e <strong>regulamentação</strong> das partes envolvidas, uma vez que <u>todas</u> <u>as</u> <u>assinaturas</u> <u>eletrônicas</u>, ora expostas, <u>possuem</u> <u>validade</u> <u>jurídica</u>, <strong><u>mas</u></strong> <u>com</u> <u>níveis</u> <u>de</u> <u>confiabilidade</u>, <u>executoriedade</u>, <u>efeitos</u> <u>e</u> <u>consequências</u> <u>distintas</u>.</p>
<p>A depender do que estiver fazendo ou caso exista qualquer dúvida, lembre-se de consultar um profissional.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"></a></p>
<p>*<strong>Thays Babilônia</strong> é Graduada em Direito pela Instituição de Ensino Superior de Brasília &#8211; CEUB – Advogada no escritório Cavalcanti Gasparini &amp; Meneghel &#8211; e-mail: thays@cgmadv.com</p>
<p>Conheça outros artigos assinados por advogados em outras edições da coluna <a href="https://portalcontexto.com.br/?s=contexto+jur%C3%ADdico">Contexto Jurídico</a></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
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		<title>Estados podem ser obrigados a receber jogos da Copa América 2021?</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 11:45:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Mesmo após a negativa dos países que sediariam a Copa América, mais especificamente a Argentina, por crise sanitária igual a nossa, e a Colômbia, face crise sanitária e grave tensão social, a CONMEBOL entrou em contato com a CBF e assessores da Presidência, e obtiveram o “sim” para a realização do torneio em terras nacionais. [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="wp-image-17751 alignleft" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/06/DR-Marcelo-Valio..jpg?resize=364%2C546&#038;ssl=1" alt="" width="364" height="546" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/06/DR-Marcelo-Valio..jpg?w=533 533w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2021/06/DR-Marcelo-Valio..jpg?resize=200%2C300 200w" sizes="(max-width: 364px) 100vw, 364px" /></em>Mesmo após a negativa dos países que sediariam a <a href="https://portalcontexto.com.br/copa-america-2021-conmebol-define-novo-calendario-do-torneio/">Copa América,</a> mais especificamente a Argentina, por crise sanitária igual a nossa, e a Colômbia, face crise sanitária e grave tensão social, a <a href="https://www.conmebol.com/pt-br">CONMEBOL</a> entrou em contato com a CBF e assessores da Presidência, e obtiveram o “sim” para a realização do torneio em terras nacionais.</p>
<p>Alguns devem estar se perguntando &#8211; Por que são possíveis campeonatos regionais/estaduais, campeonato brasileiro, Copa do Brasil e Libertadores, e não é possível a Copa América?</p>
<p>A resposta é simples, pois com as fronteiras abertas e sem qualquer controle na entrada de turistas no Brasil, os torcedores terão acesso livre ao país e, mesmo não assistindo aos jogos nos estádios, poderão gerar aglomerações, propagação e agravamento da crise sanitária brasileira decorrente da COVID.</p>
<p>Poderão os visitantes também trazer ao Brasil novas variantes do vírus e conforme a médica Lucia Pellanda, professora de epidemiologia e reitora da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre: “Não é o momento, quando o país enfrenta o risco de terceira onda&#8230;”</p>
<p>Com a determinação do Excelentíssimo Presidente Jair Bolsonaro à Casa Civil para priorizar os preparativos para a Copa América, confirma-se o “tweet” da Conmebol que agradeceu “Bolsonaro e sua equipe, bem como a Confederação Brasileira de Futebol”.</p>
<p>Outrossim, nociva e irresponsável a alegação do o presidente da Conmebol, Alejandro Domínguez no sentido de que: “O governo do Brasil demonstrou agilidade e capacidade de decisão em um momento fundamental para o futebol sul-americano. O Brasil vive um momento de estabilidade, tem infraestrutura comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma competição dessa magnitude”.</p>
<p>Não estamos estáveis na Pandemia e nem a União e nem o Presidente são órgãos absolutistas, e não podem obrigar os Estados Federados a aceitar partidas em seus territórios.</p>
<p>Ademais, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse é o entendimento do STF.</p>
<p>Ou seja, conforme o STF é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.</p>
<p>&#8220;O STF julgou, didaticamente, que a União tem coordenação geral, mas há determinados locais em que a pandemia se exacerbou e outros em que a pandemia esteve de passagem. Foi sob essa ótica do interesse local que o Supremo regulou essa questão de que estados e municípios também podem legislar&#8221;, disse o grande jurista e Ministro do STF, Luiz Fux, durante em uma live promovida no dia 27/5/2021.</p>
<p>Enfim, os Estados tem autonomia na aceitação ou não do Torneio e poderão exigir medidas sanitárias mais severas em caso de aceitação.<br />
Além disso, importante esclarecer que é possível a configuração de infração ao Princípio do Pacto Federativo.</p>
<p>O pacto federativo, também chamado de Princípio Federativo, define a forma de Estado adotada pela Nação.</p>
<p>A Federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população.</p>
<p>As entidades integrantes da Federação Brasileira são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.</p>
<p>Não são soberanos, mas gozam de autonomia conforme a Constituição Federal. Assim, tem o poder de autoorganização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. Nesse sentido, os Estados não podem ser obrigados a flexibilizar ou mudar as regras internas relativas ao isolamento social e tutela sanitária em face da Copa América.</p>
<p>Enfim, diante da decisão do STF, bem como do Princípio do Pacto Federativo e do risco da terceira onda de COVID, temerária a ideia de sediar um Torneio dessa magnitude.</p>
<p>Imagine-se se o Japão cancela as Olimpíadas, onde será que tentarão sediá-la???</p>
<p><strong>Marcelo Válio,</strong> graduado em 2001 PUC/SP,  especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).</p>
<p><strong>Contexto Livre</strong> é uma coluna rotativa, de assuntos diversos escrita por pessoas bacanas que tenham algo legal e inspirador pra compartilhar.</p>
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		<title>Impacto do coronavírus! Projeto de Lei prevê alterações nas relações contratuais em tempos de pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[@contexto.ctxt]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2020 13:09:57 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="wp-image-4799 alignleft" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?resize=400%2C400&#038;ssl=1" alt="" width="400" height="400" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?w=1080 1080w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?resize=300%2C300 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?resize=1024%2C1024 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?resize=150%2C150 150w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Arte-para-coluna-Thais-Babil%C3%B4nia.jpg?resize=768%2C768 768w" sizes="(max-width: 400px) 100vw, 400px" />Diante das incertezas ocasionadas pelo Covid-19, conhecido como o novo Coronavírus, o Poder Legislativo elaborou um Projeto de lei que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia (RJET).</p>
<p>O projeto de Lei nº 1179/2020, que já passou por algumas modificações entre o “vem e vai”, no âmbito do Poder Legislativo, encontra-se atualmente no Senado Federal para nova apreciação e, após o encerramento do trâmite, será direcionado ao Presidente da República para sanção ou veto.</p>
<p>Em caso de aprovação, sua vigência retroagirá à data de 20 de março de 2020 e se estenderá até 30 de outubro de 2020, podendo ser revogado a qualquer tempo a depender da cessação da pandemia.</p>
<p>Em frente, às medidas trazidas pelo referido Projeto de Lei, parece oportuno analisar, brevemente, os pontos do projeto relativos à Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos.</p>
<p>Nesse cenário, observa-se que o PL busca especificar, no âmbito contratual, as situações regidas pelo Código Civil que emergem de fatos imprevisíveis que podem submeter ou não à teoria da imprevisão, através dos casos fortuitos ou força maior.</p>
<p>De acordo com o artigo 6º do Projeto de Lei, nas execuções dos contratos “As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19), incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, <u>não terão efeitos jurídicos retroativos</u>.”</p>
<p>Por sua vez, o art. 393 do Código Civil versa que: “<em>o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”</em> Parágrafo único: <em>“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”</em></p>
<p>Desta forma, com relação aos Contratos, o PL entende que a pandemia gerada pelo Covid-19 se compreende aos conceitos de caso furtuito e força maior. Contudo, o projeto traz a delimitação temporal sobre a aplicação dos referidos conceitos, assegurando que, somente se aplicarão as obrigações vencidas a partir de 20 de março de 2020, ou seja, os prejuízos resultantes dos casos fortuitos ou força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.</p>
<p>Ademais, já o artigo 7º do Projeto de Lei aborda que, “<em>Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.”</em></p>
<p>Desta maneira, os artigos 478, 479 e 480 presentes no Código Civil – na sequência –  discorrem que: (a) nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato; (b) a resolução poderá ser evitada, desde que o credor ofereça ao devedor a modificação equitativa das condições do contrato; (c) Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá a parte obrigada, requerer que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.</p>
<p>Isto posto, observa-se que os dispositivos supracitados, não se enquadram exclusivamente para a resolução de contrato, existe, ainda, a possibilidade de trabalhar com os reajustes das prestações, cabendo as partes, negociar.</p>
<p>No entanto, figura um tanto contraditório deturpar como fato imprevisível para fins de resolução, redução, reajuste nos contratos, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, uma vez que essas situações, são de grande parte originarias da pandemia ocasionada pelo COVID-19.</p>
<p>Por fim, evidencia-se que o acordo é o caminho mais eficaz para se alcançar a efetividade das relações jurídicas entre às partes. Conquanto, em caso de inexistência de acordos, caberá ao Poder judiciário decidir caso a caso de forma independente, a depender de suas particularidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Thays Babilônia</strong> é advogada do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito empresarial e atuante na área de consultoria jurídica.</p>
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		<title>A &#8220;Medida&#8221; que traz luz para o palco: lazer, cultura e entretenimento recebem tratamento jurídico. [Contexto Jurídico]</title>
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		<dc:creator><![CDATA[@contexto.ctxt]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2020 17:28:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta quarta feira (08/04), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, entretenimento e cultura em razão do estado de calamidade pública (MP 948/20) gerada pelo Covid. 19. Os referidos setores foram, sem sombra de dúvidas, os mais afetados. [...]</p>
<p>O post <a href="http://portalcontexto.com.br/a-medida-que-traz-luz-para-o-palco-lazer-cultura-e-entretenimento-recebem-tratamento-juridico-contexto-juridico/">A &#8220;Medida&#8221; que traz luz para o palco: lazer, cultura e entretenimento recebem tratamento jurídico. [Contexto Jurídico]</a> apareceu primeiro em <a href="http://portalcontexto.com.br">Portal Contexto</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img data-recalc-dims="1" decoding="async" class="alignleft wp-image-3650" src="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?resize=400%2C400&#038;ssl=1" alt="" width="400" height="400" srcset="https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?w=1080 1080w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?resize=300%2C300 300w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?resize=1024%2C1024 1024w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?resize=150%2C150 150w, https://i0.wp.com/portalcontexto.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-Coluna-Victor-Contexto-Jur%C3%ADdico.png?resize=768%2C768 768w" sizes="(max-width: 400px) 100vw, 400px" />Nesta quarta feira (08/04), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, entretenimento e cultura em razão do estado de calamidade pública (MP 948/20) gerada pelo Covid. 19.</p>
<p>Os referidos setores foram, sem sombra de dúvidas, os mais afetados. Isso porque, além dos altos investimentos referentes aos eventos cancelados – que já foram realizados e não retornarão-, é provável que nos próximos meses, mesmo após o enceramento da obrigatoriedade do isolamento social, as pessoas evitem aglomerações, principalmente em locais fechados.</p>
<p>Sendo assim, a tendência é de que tais setores continuem a sentir os efeitos da pandemia de forma direta, mesmo após o período de reclusão forçada.</p>
<p>Nesse contexto, se fez extremamente necessária a edição de uma medida que minimamente entendesse e defendesse os anseios e interesses destes empreendedores.</p>
<p>De acordo com a MP, fica definido que, havendo cancelamento do evento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação, disponibilização de crédito ou abatimento para uso nas respectivas empresas em outro momento, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.</p>
<p>Da mesma forma, os artistas contratados até a data de edição da MP que forem diretamente impactados por cancelamentos de shows e espetáculos, bem como os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.</p>
<p>Aqui frisa-se que o prazo para reagendamento da apresentação/eventos não está relacionado à data inicialmente pactuada, mas sim quando for legalmente finalizado o decreto de  isolamento social.</p>
<p>Deste modo, ante todo o caos em que vivemos, eis que surge para aqueles que trabalham em prol do nosso bem estar e entretenimento, uma oportunidade para respirar e se organizar até que esta situação se regularize.</p>
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<p>Victor Cavalcanti é  Sócio-Fundador do escritório Cavalcanti Gasparini (CG), especialista em direito empresarial e entretenimento. Amante da música, defensor da liberdade cultural e guitarrista da Banda Lupa. Nas horas vagas, bartender dos amigos e curioso da culinária. Sigam o autor no Insta: <strong><a href="https://www.instagram.com/victorfonteles/">@victorfonteles</a></strong></p>
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