
Advogada trabalhista explica quando há direito a folga, pagamento em dobro e compensação de jornada
Com a chegada do Ano Novo, muitas empresas e trabalhadores têm dúvidas sobre o funcionamento das atividades no dia 1º de janeiro. A data é oficialmente considerada feriado nacional, o que garante direitos específicos previstos na legislação trabalhista.
Segundo a advogada trabalhista Cristiane Dorneles, sócia do D&B Advogados Associados e especialista em Cobrança B2B e Gestão Financeira Empresarial, o feriado assegura, como regra, o direito ao descanso remunerado. “O dia 1º de janeiro é um feriado instituído por lei. Isso significa que o trabalho nessa data é exceção e, quando ocorre, deve ser compensado conforme determina a legislação”, explica.
Quando o empregado é convocado a trabalhar no feriado de Ano Novo, a lei estabelece que ele deve receber o pagamento em dobro, caso não seja concedida uma folga compensatória em outro dia. “O pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória não são opções livres do empregador, mas uma exigência legal. O descumprimento pode gerar passivos trabalhistas”, alerta Cristiane Dorneles.
A regra se aplica inclusive às atividades autorizadas a funcionar em feriados, como saúde, transporte, hotelaria, alimentação e serviços essenciais, que devem respeitar escalas e limites de jornada.
A advogada também destaca que o conceito de ponto facultativo não se confunde com o feriado de Ano Novo, especialmente no setor privado. “O ponto facultativo não cria, por si só, direito à folga remunerada. Já o feriado nacional, como o Ano Novo, gera obrigações claras para o empregador e direitos garantidos ao trabalhador”, afirma.
Para evitar dúvidas e questionamentos, Cristiane Dorneles recomenda que as empresas comuniquem previamente como será o funcionamento no dia 1º de janeiro. “A informação clara e antecipada é fundamental para garantir segurança jurídica e uma relação de trabalho equilibrada, especialmente em datas de grande relevância social, como o Ano Novo”, conclui.